Processo 0000187-30.2025.5.17.0132
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000187-30.2025.5.17.0132 RECORRENTE: JUSSARA DE SOUZA CARVALHO RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec3886e proferida nos autos. ROT 0000187-30.2025.5.17.0132 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 184.331,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JUSSARA DE SOUZA CARVALHO LEANDRO GOMES LIPARIZI (ES22221) Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG83096) RECURSO DE: JUSSARA DE SOUZA CARVALHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2026 - Id 8924fa4; petição recursal apresentada em 08/05/2026 - Id cbff3f8). Regular a representação processual (Id 7b27479 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids ff017fa, 656aad1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Sustenta a parte recorrente que o trabalho contribuiu diretamente para o agravamento de seus transtornos psiquiátricos, caracterizando nexo concausal. Argumenta que a lei não exige contribuição exclusiva do trabalho para a doença, bastando a contribuição para a redução da capacidade ou lesão. Afirma que o laudo pericial, apesar de mencionar multifatorialidade, confirmou que as condições de trabalho poderiam desencadear ou agravar as patologias diagnosticadas, atraindo o dever de indenizar. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A perícia médica (Laudo de Id 82a2963) revelou que o quadro de transtorno ansioso-depressivo possui etiologia multifatorial, sem relação exclusiva com o trabalho, sem evidências técnicas de nexo causal, bem como que não há incapacidade atual para o trabalho. (...) Dessa forma, constatada por prova pericial a ausência de causalidade/concausalidade entre a doença alegada pela Autora e as atividades realizadas na Ré, bem como ausência de incapacidade laborativa, não há falar em indenização por dano material e moral. (...)" Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº…
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