Processo 0000187-34.2019.5.09.0594
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000187-34.2019.5.09.0594 AUTOR: IMED HASSEN RÉU: JOAO MARIA DE ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae4acc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1 - Pretende o Autor o reconhecimento de sociedade empresarial de fato entre o Executado JOAO MARIA DE ARRUDA e as Sras. LETICIA SUELLEN LEMES e ROSA MARIA DE ARRUDA. 2 - Regularmente intimadas da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 135, do CPC, as suscitadas deixaram transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. Pois bem. 3 - O artigo 981 do Código Civil define que a "sociedade" é formada por pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica, partilhando entre si os resultados. Para a caracterização de sócio de fato ou oculto, faz-se necessário demonstrar a fraude na estrutura societária, com a finalidade de prejudicar ou impedir os credores (artigos 9º da CLT e 942 e 987 do Código Civil). Sem que tenha restado comprovada a fraude e o efetivo exercício de poderes de gestão e administração da empresa, inviável o reconhecimento da qualidade do executado de sócio oculto dessa. 4 - Importante destacar que a prova da caracterização do sócio oculto, pela sua natureza, há de ser precipuamente indiciária, já que os envolvidos pretendem justamente mascarar uma situação eventualmente existente. A demonstração da condição de sócio de fato não se dá de forma simples, direta e evidente, já que a existência deste tipo de situação se dá justamente no intuito velado de evitar as eventuais consequências negativas da atividade empresarial. 5 - Ressalta-se que a sociedade de fato pode ser comprovada, por terceiros, "de qualquer modo", à luz do art. 987 do CC ("Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo"). 6 - Acrescento que a ausência de manifestação das pessoas suscitadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando devidamente intimadas, acarreta revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Exequente. Inteligência do art. 855-A da CLT, arts. 133 a 137 e 344 do CPC e art. 28, § 5º, do CDC. 7 - No caso em apreço, conforme se extrai do boletim de ocorrência de ID. 607f871, a Sra. LETICIA SUELLEN LEMES intitulou-se perante a autoridade policial como proprietária do restaurante no qual o Requerente laborava. Por seu turno, o documento de ID. 4e5c6ac revela que a Sra. ROSA MARIA DE ARRUDA atuava como representante da empresa perante terceiros. 8 - Evidenciado nos autos que determinada pessoa física, embora não constasse no contrato social da empresa executada, detinha poderes especiais de administração e representação da sociedade, capazes de caracterizá-la como sócio de fato, impõe-se a sua inclusão no polo passivo da execução, mediante o reconhecimento da condição de sócio oculto. 9 - Outrossim, a ausência de impugnação específica aos fatos alegados no incidente de desconsideração reforça a conclusão de sua procedência. 10 - Dada a ausência de previsão legal que permita a separação do patrimônio do sócio e da sociedade de fato, quando irregularmente constituída e sem personalidade jurídica, os responsáveis pela sociedade têm…
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