Processo 0000187-38.2025.8.17.3120
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000187-38.2025.8.17.3120 AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA RÉU: MUNICIPIO DE TACARATU SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na qualidade de substituto processual de MARIA SOPHIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, neste ato representada por sua genitora, MARIA EDNA DE QUEIROZ CIRÍACO, em face do Município de Tacaratu, objetivando o fornecimento de fórmulas nutricionais enterais Trophic Soya (1.2 Kcal/mL), Isosource Soya Fiber (1.2 Kcal/mL) ou Nutri Enteral Soya (1.2 Kcal/mL), no total de 36 litros mensais, pelo período de 03 (três) meses, bem como insumos correlatos, consistentes em seringas, equipos, frascos para dieta enteral, luvas de procedimento e fraldas infantis XG, conforme prescrição médica. Aduz a parte autora que a infante é portadora de encefalopatia crônica não progressiva secundária à hipóxia perinatal grave, associada à epilepsia, disfagia e desnutrição grave, necessitando de terapia nutricional enteral contínua para manutenção de suas funções vitais e recuperação nutricional. Relata que a menor permaneceu hospitalizada em razão do agravamento de seu quadro clínico, tendo sido prescrito o uso contínuo de dieta enteral específica e insumos indispensáveis ao tratamento domiciliar, os quais foram negados administrativamente pelo Município sob alegação de ausência de previsão na RENAME. Sustenta, ainda, que a família se encontra em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo condições financeiras de custear o tratamento necessário, razão pela qual requer a procedência do pedido. A tutela de urgência foi deferida em id 205525862. Em contestação, o Município alegou, em síntese, ausência de comprovação técnica suficiente acerca da imprescindibilidade da fórmula prescrita, inexistência de demonstração de ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, necessidade de prévia manifestação do NATJUS, bem como pugnou pelo direcionamento do custeio ao Estado de Pernambuco, invocando os Temas 793 e 1.234 do STF. Defendeu, ainda, a desvinculação do fornecimento a marca específica. Réplica apresentada. O Ministério Público juntou laudos médicos atualizados em id 220122139. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O NATJUS apresentou parecer técnico em id 235771507, manifestando-se favoravelmente ao fornecimento das fraldas descartáveis e desfavoravelmente, naquele momento, ao fornecimento da fórmula enteral industrializada e demais insumos, em razão da ausência de dados antropométricos atualizados e relatório nutricional recente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pelo ente demandado. A alegação de ilegitimidade passiva do Município não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas envolvendo prestações relacionadas ao direito à saúde, podendo o cidadão…
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