Processo 0000187-38.2026.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000187-38.2026.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000187-38.2026.5.19.0003 RECORRENTE: PORTEPLAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAUL ALCANTARA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000187-38.2026.5.19.0003 (ROT) RECORRENTES: PORTEPLAS LTDA, JOFRE FREIRE CORREIA NETO RECORRIDOS: RAUL ALCANTARA SANTOS, MARCIO CESAR DE MORAES CORREIA  RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DEGRAVAÇÃO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ERRO MATERIAL. FALTA DE SUPERVISÃO HUMANA. RESOLUÇÃO CNJ nº 615/2025. RESOLUÇÃO CSJT nº 313/2021.PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresas e sócio contra sentença que reconheceu grupo econômico e condenou as reclamadas ao pagamento de verbas trabalhistas. As recorrentes alegam, em síntese, a nulidade processual por erro material grave na degravação dos depoimentos colhidos em audiência via inteligência artificial, que atribuiu falas do reclamante à testemunha e suprimiu informações da testemunha patronal, comprometendo o convencimento do juízo acerca da jornada e demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização de ferramenta de inteligência artificial para a degravação de prova oral, sem a devida supervisão humana e contendo erro material, configura cerceamento de defesa e processual, quando o magistrado fundamenta seu convencimento em tal registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de ferramentas de inteligência artificial no Poder Judiciário exige supervisão humana efetiva e adequada, nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, para garantir a fidelidade das informações e a centralidade da pessoa humana no ciclo decisório. 4. O erro material na transcrição de depoimentos, que atribui falas de uma parte à testemunha e omite declarações essenciais da outra, caracteriza vícios na produção e documentação da prova oral, nos moldes da Resolução CSJT nº 313/2021. 5. O magistrado, ao basear seu convencimento em degravação tecnicamente falha, compromete a base fática do julgamento e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 6. O prejuízo manifesto e concreto, decorrente da distorção do conteúdo da prova testemunhal, impõe a decretação de nulidade processual (art. 794 da CLT) e a renovação dos atos processuais a partir da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de inteligência artificial para degravação de audiências não dispensa a supervisão humana efetiva na conferência da fidelidade do registro audiovisual, sob pena de nulidade processual. 2. Configura cerceamento de defesa a sentença fundamentada em transcrição de prova oral que apresenta erro material grave e distorção das falas das partes e testemunhas. 3. Constatado erro material na degravação que compromete a apreciação da prova, cabe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a audição direta dos registros audiovisuais e a prolação de novo julgamento. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 794 e 897-A; Resolução CNJ nº 615/2025; Resolução CSJT nº 313/2021. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, Acórdão nº 0000479-50.2022.5.19.0007, Rel. Vanda Maria Ferreira Lustosa, Primeira Turma.  …

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