Processo 0000187-47.2026.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000187-47.2026.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000187-47.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: TAMIRES CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: THORPE'S BRIGADERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a7a6dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Dispensado o Relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO: A reclamada suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que "a Reclamante não trabalhou para a Thorpe's Brigaderia em nenhum período” e “a Reclamante trabalhou para a Fábrica de Doçuras Ltda". Analisa-se: As condições da ação, incluindo a legitimidade da parte, devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, segundo a Teoria da Asserção, perfilhada pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, a parte autora aponta a arguente como devedora da relação jurídica material, imputando-lhe a responsabilidade pelos créditos pleiteados. A simples indicação da parte é suficiente para legitimá-la a compor a lide. No mais, ao adentrar na instrução probatória (mérito), a própria tese defensiva se desvanece de plano. O proprietário da reclamada, em depoimento pessoal, confessou expressamente que: "THORPE'S BRIGADERIA é um nome de fantasia, sendo a mesma coisa da FÁBRICA DE DOÇURAS" (ata de ID. 93b008a). Ou seja: a confusão entre personalidades aparentemente distintas, com unidade da estrutura patronal, resta evidente, mostrando-se clara a legitimidade passiva da ré e sua responsabilidade pelo cumprimento de eventuais obrigações inadimplidas. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se à requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como…

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