Processo 0000187-48.2025.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000187-48.2025.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000187-48.2025.5.09.0004 RECORRENTE: ELIZABETE STIP E OUTROS (1) RECORRIDO: BRITANIA ELETRONICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39518ff proferida nos autos. ROT 0000187-48.2025.5.09.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIZABETE STIP EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   BRITANIA ELETRONICOS S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667)   RECURSO DE: ELIZABETE STIP Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0362b1e; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id e5439f3). Representação processual regular (Id 045a0b0). Preparo inexigível (Id 7b2e4ab).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré busca modificar a decisão regional que, apesar de não considerar o empregado como ocupante de cargo de confiança, estabeleceu um horário de trabalho diferente do que foi apresentado no processo. Argumenta que a falta de apresentação dos registros de ponto pela demandante deveria validar a jornada de trabalho descrita inicialmente. Alega que a presunção de veracidade do horário de trabalho alegado na petição inicial não poderia ser contestada por testemunhas, pois isso desrespeitaria a quem cabe o dever de provar os fatos. Com isso, busca que a jornada integralmente alegada seja aceita, resultando no pagamento das horas extras e seus respectivos reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso concreto, a prova oral colhida em audiência não corrobora a jornada extensa alegada na exordial (até 22h/22h30min, inclusive "de segunda à segunda-feira"), revelando-se mais harmônica com o entendimento sentencial quanto à observância do horário padrão da empresa. A reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "geralmente começava 8h30/9h e ficava até 18h48, porém continuava com o trabalho interno", e que "às vezes ia até 21h30/22h". Entretanto, tal narrativa mostra-se isolada e, sobretudo, não encontra suporte nos demais depoimentos colhidos, além de apresentar variação e imprecisão quanto ao efetivo tempo de extrapolação, o que fragiliza a tese de labor diário prolongado e habitual até 22h/22h30min. De seu turno, a preposta da ré afirmou que a jornada do líder seguia a mesma jornada do promotor, das 09h às 18h48min, confirmando que a autora não batia ponto, mas cumpria a jornada padrão. A testemunha Gabriella, ouvida a convite da autora, embora tenha declarado que não sabia o horário específico da reclamante, afirmou que "cada uma tinha um horário" e que os horários variavam conforme demanda das lojas, registrando como referência prática que havia promotoras que saíam "17h/18h15/18h30", informando ainda que esse era aproximadamente o seu horário, e que "após tinha que passar relatório". Ou seja, ainda que a…

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