Processo 0000187-57.2026.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000187-57.2026.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000187-57.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: TATIANE MARIANA DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7ca7ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por TATIANE MARIANA DE SOUZA RODRIGUES em desfavor de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, decido: Afastar as preliminares arguidas. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. No mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas em favor da parte autora: Saldo de salário de 10 (dez) dias do mês de dezembro/2025;03 (três) dias de aviso prévio indenizado proporcional;Férias integrais do período de 2024/2025 + 1/3;13º salário proporcional do ano de 2025 (11/12), considerando a projeção do aviso prévio;Depósitos do FGTS referentes aos meses de junho/2025 a dezembro/2025, bem como incidente sobre a rescisão;Multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias deferidas;Diferença salarial por inobservância do piso salarial nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 58,16;Indenização do vale transporte no valor mensal de R$ 76,78, durante todo o pacto laboral, nos termos da fundamentação;Diferença do auxílio alimentação no valor mensal de R$ 34,00 durante o ano de 2024 e R$ 56,95 durante o ano de 2025;Multa convencional em valor correspondente a 5% das verbas rescisórias deferidas;Indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, equivalente a um salário mensal.Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação. Quanto ao FGTS, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 8.036/1990, a tese vinculante estabelecida pelo c. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), bem como a orientação contida na Recomendação TRT/CR nº 4/2019 do e. TRT21, os valores devidos devem, primeiramente, ser depositados na conta vinculada, para posterior movimentação pelo reclamante. Em caso de ausência de recolhimento pela reclamada no prazo devido, a obrigação converte-se, automaticamente, em obrigação de pagar, executando-se na forma das demais obrigações de pagar impostas na presente decisão, ressalvada a necessidade de prévio recolhimento da quantia devida na conta vinculada, para posterior liberação em favor da parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores das verbas trabalhistas deferidas, dos honorários advocatícios e das contribuições previdenciárias encontram-se em tabela de liquidação em anexo, a qual é parte integrante desta decisão. O valor das contribuições previdenciárias fica acrescido ao valor da condenação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 431,92, calculadas sobre R$ 21.595,92, valor da condenação. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao…

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