Processo 0000187-63.2025.8.17.2950

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000187-63.2025.8.17.2950
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mirandiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000187-63.2025.8.17.2950 AUTOR(A): GILVANETE DE LOURDES FREIRE RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Débitos Indevidos em Conta Corrente c/c Danos Materiais e Morais proposta por GILVANETE DE LOURDES FREIRE em desfavor do BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A parte autora alega, em síntese, a) deparou-se com descontos em seus vencimentos, que não reconhece; b) não contratou serviços com a requerida que importassem nos descontos com a seguinte nomenclatura: “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”. Juntou aos autos extratos da sua conta corrente (id. 198377507). Citado, o requerido apresentou contestação por meio do id. 222090507, alegando, preliminarmente: a) Chamamento ao processo do Banco Bradesco; b) Falta de interesse de agir; e c) Impugnação à justiça gratuita. No mérito: sustenta a regularidade das contratações, a inexistência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora. Juntou somente procuração e contrato social da empresa (ids. 222090512 e 222090511), deixando de apresentar qualquer documento comprobatório da contratação. A parte autora juntou sua réplica no id. 223696502. As partes não formularam pedido de produção de provas outras (id. 233088511). É o relatório. Decido. Inicio pela análise das preliminares arguidas pelo requerido em contestação. Quanto à preliminar de chamamento ao processo do Banco Bradesco, AFASTO-A. O requerido aponta a existência de responsabilidade do Banco Bradesco pela autorização dos descontos efetuados, no entanto, a legitimidade passiva exige que o réu seja aquele que, por força da ordem jurídica material, deve suportar as consequências da demanda. No caso, o contrato foi supostamente celebrado entre a autora e o BINCLUB, sendo este o único responsável pelo termo contratual impugnado. A inicial não narra nenhuma conduta do Banco Bradesco em relação à formação, execução ou vícios de suposto contrato com o réu. O Bradesco no caso dos autos é responsável apenas pelos descontos automáticos processados na conta da titular, atuando como mero intermediário financeiro sem participação na relação contratual subjacente. Desse modo, a anulação contratual pretendida deve ser direcionada exclusivamente contra o BINCLUB, único detentor dos poderes e obrigações decorrentes do contrato questionado. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, AFASTO-A. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A própria contestação oferecida, combatendo o mérito, configura a pretensão resistida e o interesse processual. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, AFASTO-A. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Para que tal presunção seja afastada, é necessário que o impugnante apresente elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso em tela, o réu não trouxe qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência…

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