Processo 0000187-64.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000187-64.2025.5.12.0004 RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARRIAS DOS SANTOS RECORRIDO: MIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000187-64.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: MARIA APARECIDA CARRIAS DOS SANTOS RECORRIDO: MIND INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOUT. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL FUNDADO NA NARRATIVA DA AUTORA. PROVA ORAL INSUFICIENTE. Ainda que o laudo pericial conclua pela existência de transtorno psiquiátrico compatível com Síndrome de Burnout e atribua sua gênese às condições laborais, a conclusão quanto ao nexo causal não prevalece quando assentada, substancialmente, no relato da reclamante acerca de assédio moral, cobrança excessiva de metas e ambiente de trabalho hostil, sem confirmação pelos demais elementos probatórios. Demonstrada, quando muito, a existência de cobrança por produtividade, sem prova de abuso do poder diretivo, humilhações, ameaças ou metas abusivas, inviável o reconhecimento da origem ocupacional do adoecimento. Inteligência dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, e 479 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MARIA APARECIDA CARRIAS DOS SANTOS e recorrida MIND INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Insurge-se a autora contra a sentença de Id dd1e48c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais de Id 7f524e5, pretende a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de reconhecimento da doença ocupacional e do nexo causal, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais; quanto ao indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas; e, ainda, quanto à validade dos cartões de ponto, dos regimes de compensação e do banco de horas, buscando o deferimento de horas extras e reflexos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois superados os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL A sentença registrou que, embora o laudo pericial fosse formal e materialmente válido e apto à formação do convencimento judicial, a conclusão quanto ao nexo causal dependia da comprovação do contexto fático narrado pela autora ao perito. Assentou que o expert estabeleceu o nexo com base no quadro de cobrança excessiva, degradação do ambiente de trabalho e relacionamento com gestores descrito pela reclamante, razão pela qual incumbia a ela demonstrar tais fatos, a teor do art. 818, I, da CLT. Contudo, o Juízo concluiu que a prova oral não confirmou o ambiente de trabalho alegado, motivo pelo qual afastou a relação entre as patologias diagnosticadas e o labor, bem como a ocorrência de fato apto a justificar reparação, julgando improcedentes os pedidos correspondentes. A recorrente sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido a regularidade formal e a aptidão do laudo pericial, afastou indevidamente o nexo causal com base apenas em prova oral frágil e supostamente contraditória. Afirma que o laudo técnico concluiu de forma…
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