Processo 0000187-66.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000187-66.2025.5.18.0111 AUTOR: JESSICA FERREIRA PRADO RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JATAI LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c33377f proferida nos autos. Advogado do AUTOR: PEDRO HENRIQUE NAVES FERREIRA Advogados do RÉU: IVO ELIANOR KAPPES NETO, IVO ELIANOR KAPPES NETO D E C I S Ã O – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação pela qual a parte-impugnante/reclamante, JESSICA FERREIRA PRADO, aduz os fatos e fundamentos expostos (ID. 850fdb2). Sustenta, em síntese, a existência de equívoco na conta oficial quanto à apuração da multa prevista no art. 467 da CLT, sob o argumento de que a referida penalidade não foi calculada sobre o saldo de salário e o 13º salário devidos. Instadas a respeito desses termos (ID. 045dce8), as partes-impugnadas, SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JATAI LTDA - EPP e FUNDACAO JUSTUS, permaneceram silentes, o que faz presumir a sua aceitação tácita quanto à indicação dos itens e valores objeto da discordância, salvo nas hipóteses de teses ventiladas em flagrante ofensa aos ditames legais e/ou aos contornos traçados no título executivo judicial transitado em julgado. A Secretaria de Cálculos Judiciais se manifestou (ID. c22ae3e), reconhecendo a omissão apontada pela credora e apresentando nova planilha de cálculos retificada. É o relatório, passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela parte-autora é adequada e tempestiva, razões pelas quais a recebo nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. II – MÉRITO 1. IMPUGNAÇÃO DA PARTE-AUTORA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – OMISSÃO NA BASE DE CÁLCULO (SALÁRIO RETIDO E 13º SALÁRIO) Subleva-se a parte-impugnante contra a conta de liquidação (ID. 540c592), alegando que a Contadoria Judicial, embora tenha apurado as verbas principais, deixou de calcular a multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário e o 13º salário deferidos. Em seu parecer, o Setor de Cálculos reconheceu o equívoco na parametrização adotada, esclarecendo que: “1. DA MULTA DO ART. 467. Alega a reclamante, ora embargante, que esta especializada não apurou corretamente a multa supracitada, em especial sobre os saldo de salário e 13º. salário. Providenciamos a correção. Apresentamos novas contas com a inclusão das penalidades faltantes.”. Pois bem. Da leitura da sentença de mérito (ID. cad540e), é mandatório que ocorra a conclusão de que o título executivo judicial, em razão da revelia e confissão das reclamadas, expressamente consignou: “Diante da não impugnação dos pleitos da petição inicial, julgo procedente o pedido de multa do artigo 467 da CLT.”. Via de consequência, a matéria em discussão está abarcada pela imutabilidade erga omnes dos efeitos de uma sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, da CF), de forma que preclusa todas as alegações e defesas que a parte poderia opor no particular (art. 508 do CPC.). Pois bem. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista vem consolidando o entendimento de que a multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas. No conceito de verbas rescisórias para fins de aplicação do art. 467 da CLT, incluem-se o saldo de salários, as férias vencidas e proporcionais, o décimo terceiro salário, bem como a multa de 40%…
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