Processo 0000187-72.2026.5.20.0015

TRT20 • Execução de Certidão de Crédito Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000187-72.2026.5.20.0015
Classe
Execução de Certidão de Crédito Judicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ExCCJ 0000187-72.2026.5.20.0015 EXEQUENTE: NORMANO DE JESUS SANTOS EXECUTADO: SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2011e38 proferida nos autos. SENTENÇA DE  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA   I – RELATÓRIO Requerida a concessão da tutela provisória, de plano, por NORMANO DE JESUS SANTOS, para fins desconsideração imediata da personalidade jurídica da executada e o bloqueio de ativos financeiros dos sócios via SISBAJUD. Juntou documentos. Autos conclusos.   II – DA FUNDAMENTAÇÃO A antecipação provisória dos efeitos da tutela, por urgência, é um remédio jurídico previsto no art. 294 c/c 300 do CPC, com aplicação subsidiária no processo do trabalho, de acordo com o art. 769 do CPC, que visa a redistribuição do ônus do tempo do processo, por medida de isonomia, abrandando os males do tempo e garantindo a efetividade da jurisdição, como ensina a doutrina processualística brasileira. Caracteriza-se por ser uma tutela satisfativa, porém precária e de cognição sumária. São requisitos da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), a existência de prova elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses requisitos, de acordo com o art. 300, §3º do CPC, deve-se analisar o risco da reversibilidade do provimento – dos seus efeitos - ante ao juízo de proporcionalidade e ponderação de valores, a fim de evitar que uma das partes suporte demasiadamente o risco da irreversibilidade do fato decorrente da medida judicial. Se para uma das partes a irreversibilidade é fática, e para outra a irreversibilidade é meramente de direito, que pode resolver-se em perdas e danos, a tutela pode, em tese, ser concedida em favor daquela que está na iminência de suportar uma irreversibilidade de fato. Os elementos de probabilidade, entendem-se como aqueles que conduzem o Juiz a uma verdade provável, plausível, não atingindo uma cognição exauriente, entretanto, não tão superficial como a fumaça do bom direito (fumus boni júris). Quanto ao perigo da demora, a doutrina exige que o dano seja concreto (e não hipotético, ou eventual); atual (que está na iminência de ocorrer); e grave (que tem a aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito). Além disso a parte não pode ter dado causa ao atraso no ajuizamento da ação, para fins de se criar uma urgência, com o fito de impedir o contraditório e ter mais chances de ter deferido o seu pedido, pois isso afeta a boa-fé processual (artigo 5°, CPC), portanto, a urgência deve ser inevitável e imprevisível. Para que seja caracterizado como dano de difícil reparação, deverá haver probabilidade de que o dano não será revertido, seja por questões fáticas, seja por questões financeiras. Realizadas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, exige, como regra, a instauração de incidente próprio para garantir o contraditório e a ampla defesa. A excepcionalidade do bloqueio inaudita altera pars requer prova inequívoca do risco de insolvência provocado pelos sócios, o que não se verifica apenas pelo fato de a empresa estar em recuperação judicial. Assim, rejeitada a tutela provisória liminar. Por ser uma decisão interlocutória, fica resguardado o direito de a parte…

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