Processo 0000187-80.2026.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000187-80.2026.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000187-80.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: JAMELI SILVA MAIA RECLAMADO: INSTALADORA SAO LUIZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c4670 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição dos recursos ordinários pelas partes Reclamante e Reclamada em face das r. Sentenças #id:b6ad3e6  e #id:0a63630, das quais foram as Partes intimadas em 02/06/2026, com prazo recursal até 16/06/2026, e, em 24/06/2026, com prazo recursal até 06/07/2026, respectivamente, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada diante do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 06/07/2026 sob o #id:2ceaca0, portanto, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:8d22f1a; d) preparo: a parte Reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, logo, dispensada do preparo recursal. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo ativo do Processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA (ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A): 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 06/07/2026 sob o #id:aa9d5e3, portanto, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:688cb1f; d) preparo: comprovado seguro garantia judicial no valor do teto/condenação acrescido de 30% R$ 17.957,98 (#id:feceae3) e o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 200,00, consoante guia #id:ac7a3ff, pelo quê, reputo regular o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte recorrente figura no polo passivo do processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas Partes. Intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o respectivo prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para julgamento, com os registros necessários. VILHENA/RO, 14 de julho de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s)…

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