Processo 0000187-84.2011.8.05.0235
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000187-84.2011.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: E . D. DA SILVA - ME Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por E . D. DA SILVA - ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, na qual a parte autora objetiva a condenação do ente público ao pagamento de contraprestação financeira decorrente de contrato de prestação de serviços de engenharia para obras de contenção de alvenaria de pedra, alegando o inadimplemento de Notas Fiscais no valor histórico de R$115.513,39. Na inicial (Id. 29908446), a parte autora sustenta que firmou com o réu, em 24 de setembro de 2008, o Contrato Convite nº 253/2008, decorrente do procedimento licitatório na modalidade Convite nº 162/2008. O objeto da referida avença consistia na execução de obras de contenção de alvenaria de pedra na Rua Castro Alves, no limite territorial do Município réu, pelo valor global de R$115.522,09 e com prazo de execução de sessenta dias. Afirma a demandante que executou integralmente os serviços contratados e realizou o faturamento correspondente por meio da emissão de duas Notas Fiscais de prestação de serviços: a de número 055, emitida em 10 de outubro de 2008, no valor de R$50.185,32; e a de número 054, emitida em 20 de dezembro de 2008, no montante de R$65.328,07, totalizando o saldo credor histórico de R$115.513,39. Todavia, alega que o réu não efetuou o adimplemento do valor devido, razão pela qual requereu a condenação da municipalidade ao pagamento do montante principal acrescido de encargos moratórios, além de honorários advocatícios em 20%. Juntou documentos. No despacho de Id. 29908457, foi deferido o benefício da justiça gratuita. Em contestação (Id. 29908461 - Pág. 3), o Município sustenta, preliminarmente, a instrução incompleta da inicial sob o argumento de que a autora deixou de juntar o anexo I do instrumento contratual, inviabilizando a verificação técnica das características e especificações da obra. No mérito, aponta que embora tenha os atestos constantes nas Notas Fiscais subscritas por servidor público municipal, o Município réu assevera que não foi comprovado o recebimento definitivo da obra, nos moldes do artigo 73, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666/1993, por meio do qual o objeto do contrato deveria ser recebido por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado ou vistoria que comprovasse a adequação do objeto. Conclui requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora ofereceu réplica (Id. 29908461 - Pág. 10), na qual rebateu a preliminar e defendeu a suficiência dos documentos colacionados aos autos para a demonstração do fato constitutivo do seu direito, reiterando que o inadimplemento configura enriquecimento ilícito do ente público. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 29908464 - Pág. 2), o Município manifestou que não tinha outras provas a produzir (Id. 29908476 - Pág. 2), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Autos remetidos a este Núcleo 4.0 deste e. TJBA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Constatam-se os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas e há interesse…
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