Processo 0000187-84.2026.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000187-84.2026.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000187-84.2026.5.10.0101 RECORRENTE: WILLIAM DE SOUZA BELLO RECORRIDO: MR PROMOTORA DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83558b6 proferida nos autos. Vistos, etc A empresa recorrente interpôs recurso ordinário, sem o recolhimento do respectivo preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que “atravessa grave crise financeira e não dispõe, no momento, de recursos suficientes para arcar com as custas e o depósito recursal sem que isso comprometa a própria manutenção de suas atividades empresariais e o pagamento de seus empregados e fornecedores” (ID 970485d). Examinando o requerimento, na forma do art.99, §7º, do Código de Processo Civil, pontuei que, conforme item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessário que seja demonstrado, de forma cabal, a impossibilidade da empresa de arcar com as despesas do processo e, como, no caso, a reclamada apenas alegou, mas nada trouxe no sentido de fazer comprovação nesse sentido, indeferi o pedido e, em consonância com o art. 932, parágrafo único, do CPC, converti o julgamento em diligência para que a demandada fosse intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo (art. 99, §7º, CPC), sob pena de deserção do apelo (ID a3b45dd). A reclamada, no entanto, limitou-se a atravessar petição, em que insiste na pretensão de acolhimento do pedido de gratuidade de justiça para efeito de isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (ID 1f65eb1), sem apresentar comprovação do cumprimento da obrigação para a qual o prazo lhe foi ofertado. Ou seja, embora devidamente fixado prazo para a realização do recolhimento das custas, sob pena de deserção do apelo, a reclamada se manteve inerte. Nesse contexto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual cabe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, denego seguimento ao presente recurso ordinário, ante a deserção verificada. Considerando que o recurso adesivo segue a sorte do principal (art. 997, § 2º, III), denego igualmente seguimento ao apelo interposto pelo reclamante (ID 54cd606). Brasília-DF, 24 de julho de 2026. GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DE SOUZA BELLO

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