Processo 0000187-87.2026.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000187-87.2026.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000187-87.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: JEFFERSON CORREA DA CUNHA LIMA RECLAMADO: SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a50834 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. RELATÓRIO JEFFERSON CORREA DA CUNHA LIMA formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência em caráter incidental, requerendo, em síntese, a liberação de alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em face de SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., conforme petição inicial (id. 475fc3d). Alega o reclamante que foi admitido em 21/02/2024 e dispensado em 02/04/2026 pela primeira reclamada, GREENTECH LOCAÇÃO INTRA LOGÍSTICA S.A. (nome indicado na inicial, id. 475fc3d), para laborar nas dependências da segunda reclamada, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Afirma que não recebeu suas verbas rescisórias. Com o pedido, vieram documentos, dentre os quais a procuração (id. 5ee85fb), declaração de hipossuficiência (id. 316dd0a), documento de identificação (id. 9426a4d), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (id. 1a0715d), aviso prévio (id. 4c1a85f), comprovante de residência (id. 416acfe) e certidão de distribuição (id. 4464189). As reclamadas ainda não foram regularmente citadas para falar sobre o pedido de tutela de urgência. É o que de essencial há a relatar. FUNDAMENTAÇÃO De aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, de acordo com os arts. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 15 do próprio Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência será concedida quando constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o que prevê o art. 300 do Código de Ritos. O requerente pleiteia a tutela de urgência visando a liberação de alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob o argumento de que foi dispensado e não recebeu suas verbas rescisórias, o que estaria lhe causando dificuldades financeiras. Da análise dos autos, neste momento de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Conforme se verifica da petição inicial (id. 475fc3d), a primeira reclamada foi indicada como GREENTECH LOCAÇÃO INTRA LOGÍSTICA S.A., com o CNPJ 03.044.772/0004-66. No entanto, ao analisar a Carteira de Trabalho Digital anexada (id. 1a0715d), a empregadora do reclamante para o período de 21/02/2024 a 02/04/2026, conforme anotações, é a GREENTECH LOCACAO INTRALOGISTICA S.A., cujo CNPJ é 72.860.067/0006-11. Adicionalmente, o aviso prévio anexado (id. 4c1a85f) também figura com o timbre da GREENTECH LOCAÇÃO INTRALOGÍSTICA S.A., cujo CNPJ é o de n. 72.860.067/0006-11. A despeito da inicial indicar a razão social "GREENTECH LOCAÇÃO INTRA LOGÍSTICA S.A." para a primeira reclamada, o CNPJ 03.044.772/0004-66 não pertence a essa empresa, mas sim à SERIS - SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA., conforme informação pública e a própria certidão de distribuição (id. 4464189) que lista SERIS - SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - 03.044.772/0001-13 e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. como reclamadas. Existe, portanto, um grave equívoco na identificação da primeira reclamada, que impede a análise adequada da…

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