Processo 0000187-87.2026.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000187-87.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: TIAGO RIBEIRO RODRIGUES RECLAMADO: TUCAN MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7bb0e proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte reclamante (Id ac5c7be), na qual aponta omissões e inconsistências técnicas na conclusão do expert. Alega o reclamante que o perito deixou de analisar a atividade de abate e desossa bovina, objeto central da perícia técnica determinada, limitando-se a responder que tais condições "não foram verificadas" em razão da desativação do setor. Compulsando os autos, verifico que as ponderações da parte reclamante são pertinentes. De fato, a determinação deste Juízo foi para que se apurasse a insalubridade "especificamente quanto à função de açougueiro (desossa)". O laudo técnico de Id 23fe734, contudo, concentrou sua análise quantitativa e qualitativa na função de motorista, deixando de enfrentar tecnicamente os riscos biológicos inerentes ao abate bovino narrado na exordial. Tratando-se o laudo pericial de elemento de convicção do Juízo (art. 479 do CPC), impõe-se que pontos de aparente insuficiência de fundamentação sejam dirimidos para que a prova técnica possa ser valorada com segurança. A ausência de atividade no momento da diligência não impede o perito de valer-se de outros meios de prova, como as fotografias juntadas, para fundamentar sua conclusão técnica sobre o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Assim, DEFIRO o pedido de esclarecimentos e DETERMINO a intimação do Sr. Perito, Fernando Inoue, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a alegação do reclamante (Id ac5c7be), respondendo fundamentadamente aos seguintes pontos: a)Esclareça se a atividade de abate e desossa, independentemente de o setor estar desativado na data da vistoria, enquadra-se tecnicamente como insalubre por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), tendo em vista os elementos de prova anexados aos autos. b)Manifeste-se se os EPIs fornecidos pela reclamada (botina, óculos cinza, protetor auditivo e luva mecânica/térmica) são aptos a neutralizar riscos biológicos de animais, conforme as normas técnicas vigentes. c)Responda de forma técnica aos quesitos nº 2 a 10 do reclamante (Id 1ff0b15), superando a negativa de "não verificado", tendo em vista os documentos e fotos constantes nos autos. Por ora, indefiro o pedido de nova perícia, uma vez que a matéria poderá ser sanada por meio de esclarecimentos complementares, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Cumpra-se. REDENCAO/PA, 13 de julho de 2026. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRIGADEIRO AZEVEDO APOIO A MINERACAO LTDA - TUCAN MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA
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