Processo 0000187-87.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATSum 0000187-87.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: TAINA RAIANE DOS ANJOS DA SILVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8f884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por TAINA RAIANE DOS ANJOS DA SILVA em desfavor de TELEPERFORMANCE CRM S.A., para o fim de declarar a rescisão indireta em 15/05/2026 e condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes verbas: a) devolução integral de todos os valores irregularmente descontados a título de faltas injustificadas a partir de 01/04/2026; b) ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e medicamentosas suportadas pela reclamante com o parto, mediante apuração em liquidação de sentença com a apresentação dos recibos; c) saldo de salário de 09 dias; d) aviso prévio indenizado de 36 dias; e) décimo terceiro salário proporcional (05/12 avos) de 2026; f) férias proporcionais (05/12 avos) mais 1/3 referente às férias de 2025/2026; g) depósitos de FGTS de todo contrato mais multa de 40%; h) multa do §8º do art. 477 da CLT; i) indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional do período de 16/05/2026 a 24/10/2026, mais reflexos; j) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). l) pagamento da multa coercitiva diária determinada na decisão de Id 8cfb8e2, em razão do seu descumprimento, desde dois dias da data da ciência da decisão até a data prevista para o parto (24/05/2026), a ser revertida em favor da reclamante; m) multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da reclamante. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, devendo, nessa hipótese, a autora ser intimado para apresentar o extrato analítico do FGTS para fins de dedução de eventual recolhimento já efetuado, para que não haja enriquecimento ilícito. Fica ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante a reclamante. Por obrigação de fazer, deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Indeferidos os demais pedidos. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao saldo de salário, 13º salário e reflexos em 13º salário, como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pela reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado deverá a secretaria expedir alvará para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego. A reclamada deverá…
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