Processo 0000187-90.2023.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000187-90.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: PEDRO VYCTOR CORREA RODRIGUES RECLAMADO: FISIOBRASIL LTDA, FARIAS FISIOTERAPIA ESPECIALIZADA EIRELI, JULIANA LOPES FARIAS, INSTITUTO SINAI SERVICOS MEDICOS S.A., KARLA AIRES PARENTE, RIZIA ALVES PARANAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1b10d9 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO AVENIDA NEIEF MURAD, 1131, JARDIM GOIÁS, ARAGUAINA/TO - CEP: 77824-022 e-mail: svt02.araguaina@trt10.jus.br - Telefone: (63) 34111900 Atendimento ao público das 9 às 18 horas PROCESSO Nº: 0000187-90.2023.5.10.0812 PARTE AUTORA: PEDRO VYCTOR CORREA RODRIGUES PARTE RÉ: FISIOBRASIL LTDA e outros (5) CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 18 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Devidamente intimadas acerca dos termos da proposta de acordo e da liberação dos saldos penhorados para quitação da avença, as executadas RIZIA ALVES PARANAIBA, KARLA AIRES PARENTE, JULIANA LOPES FARIAS e FISIOBRASIL LTDA apresentaram manifestação expressa de concordância com os termos do ajuste e com a destinação dos depósitos existentes em favor do exequente, pretendendo a extinção do litígio e o levantamento de quaisquer medidas constritivas pendentes (petição de id. 2092372). Assim, HOMOLOGO o acordo de id. 0ca12a1, celebrado entre o exequente e o devedor subsidiário INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A, no importe de R$ 29.596,42, mais a liberação dos valores atualmente depositados nas contas judiciais listadas nos ids. 2891fd8, 976e9bc e 874dc75, referente ao crédito líquido do exequente e honorários advocatícios sucumbenciais, para que produzam seus efeitos jurídicos. Quanto aos valores relativos às contribuições previdenciárias, fiscais ou demais encargos incidentes sobre as verbas reconhecidas, conforme cálculos apresentados nos IDs. cf12220 e abad29e, o INSTITUTO SINAI SERVIÇOS MÉDICOS S.A. compromete-se a realizar o respectivo pagamento, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do cumprimento integral do presente acordo. As partes ajustam que eventual atraso no pagamento de qualquer parcela, sem que a reclamada realize a quitação no prazo de 3 (três) dias úteis, implicará vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de cláusula penal de 100% sobre o saldo inadimplido, prosseguindo-se a execução do presente título judicial, pelo saldo devedor total acrescido da multa, podendo o reclamante requerer de imediato penhora e bloqueio de bens e valores, acrescido da penalidade ora pactuada, sem necessidade de nova intimação para constituição em mora. A procuração juntada no id. 560eb5e, ostenta os poderes para transigir, receber e dar quitação. Substabelecimento sem reserva de poderes juntado no id. 6838d98. Expeçam-se os alvarás eletrônicos em favor do exequente, observando as contas judiciais listadas nos ids. 2891fd8, 976e9bc e 874dc75, bem como a conta bancária de titularidade do advogado do exequente, informada na minuta de acordo de id. 0ca12a1. SUSPENDAM-SE AS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DAS EXECUTADAS. Qualquer outro valor retido no SISBAJUD deverá ser imediatamente desbloqueado. Observe a secretaria. Intime-se a terceira interessada UNIMED MARANHÃO DO SUL…
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