Processo 0000187-90.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000187-90.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: ALMIRO XAVIER RUAS E OUTROS (1) RECLAMADO: EVERALDO SANTOS MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6526edb proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a intimação do perito para responder a quesitos suplementares, uma vez que estes, de acordo com o disposto no art. 469 do CPC, devem ser apresentados durante a diligência e antes da apresentação do laudo pericial. A apresentação de quesitos suplementares, após a entrega do laudo, é ato alcançado pela preclusão temporal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROVA – Perícia – Quesitos suplementares - Decisão que declarou preclusa a oportunidade de apresentação de quesitos suplementares – Inconformismo – Descabimento – Quesitos suplementares ofertados após a apresentação do laudo pericial - Preclusão da oportunidade de apresentação de quesitos pelas partes – Inteligência do art. 469 do CPC - Decisão mantida – Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 21055565920208260000 SP 2105556- 59.2020.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 31/08/2020, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020); O Juízo de piso manifestou-se na sentença pela ausência de nulidade: Os quesitos suplementares ou complementares podem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial, de acordo com o artigo 469, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769, da CLT) (...) Os quesitos suplementares têm o seu limite de apresentação até a diligência pericial, porque o perito terá condições de analisá-los, já que está no local, em contato com todos os elementos necessários. Portanto, admitir a apresentação de quesitos suplementares, após a diligência realizada, poderá acarretar a repetição da diligência, porque o perito poderá necessitar retornar ao local para coletar outros dados necessários, ou no caso de perícia médica, analisar novamente a parte que está sendo submetida ao exame pericial. Por todas essas razões, não ocorreu cerceamento ao direito de produção de provas e nulidade processual, apenas, foi observado o devido processual legal, especialmente, o artigo 469, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT)". A nulidade processual decorre de ofensa a norma de caráter cogente, e ainda, "quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes" (art. 794 da CLT), "mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795 da CLT). (TRT-9 - ROT: 00020550820175090662, Relator: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, Data de Julgamento: 29/10/2020, 5a Turma, Data de Publicação: 04/11/2020). Inclua-se o feito em pauta de audiência para encerramento da instrução e produção de outras provas, intimando-se as partes, pessoalmente, com as cominações legais, e os patronos, sendo certo que em homenagem ao princípio da concentração dos atos processuais, eventuais querelas acerca perícia realizada serão dirimidas na audiência em questão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 15 de julho de 2026. PATRICIA MAYRA LEO DAMASCENO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIRO XAVIER RUAS - ELIENE SALES DA SILVA
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