Processo 0000187-96.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000187-96.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000187-96.2023.8.27.2710/TO AUTOR : ROSA NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por  ROSA NASCIMENTO PEREIRA  em face de  BANCO BRADESCO S.A. , fundada na alegação de desconto indevido de R$ 20,00 (vinte reais) sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, supostamente não contratado pela parte autora. Em sua contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação e juntou o documento intitulado “Proposta para Compra de Título(s) de Capitalização” (datado de 04/01/2018), que contém um campo destinado à assinatura do subscritor, no qual consta uma  impressão digital  e não uma assinatura manuscrita. Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade do documento, alegando que é pessoa analfabeta e que o contrato não atende às formalidades legais (ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas), requerendo a produção de prova pericial papiloscópica para verificação da autenticidade da impressão digital. Sobreveio sentença de improcedência, proferida pelo Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM, que entendeu pela validade da contratação e rejeitou o pedido de perícia. A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi  conhecido e provido por unanimidade  pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O acórdão cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem  para a realização da perícia grafotécnica requerida , por entender que a questão controvertida — a autenticidade da impressão digital apostada no documento contratual — é de natureza técnica e demanda prova pericial para seu deslinde. Os autos retornaram à primeira instância, e a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II -- DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 2.1. Das questões processuais pendentes (Art. 357, I) A ré arguiu, preliminarmente, a perda do objeto da ação, ao argumento de que já cancelou a apólice e efetuou o pagamento da quantia discutida.  Rejeito a preliminar.   O simples cancelamento do contrato e o pagamento de valores discutidos em juízo não implicam o reconhecimento jurídico da procedência do pedido, nem esvaziam o interesse da autora na declaração de inexistência da relação jurídica desde sua origem, na repetição do indébito e na eventual reparação por danos morais pretéritos, cujo exame compete ao mérito. Não há outras questões processuais pendentes, razão pela qual declaro a relação jurídica processual regular e apta a prosseguir. 2.2. Da Fixação dos Pontos Controvertidos A. Das questões processuais pendentes A presente ação encontra-se regular. A preliminar de perda de objeto foi superada, eis que o cancelamento unilateral do contrato e eventual pagamento não afastam o interesse de agir na declaração de inexistência do vínculo, na repetição do indébito e na reparação por danos morais.  B. Dos pontos controvertidos, ônus da prova e da distribuição A relação jurídica é de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplicando-se a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus probatório foi deferida em favor da parte autora (art. 6º,…

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