Processo 0000187-98.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000187-98.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000187-98.2026.8.27.2740/TO REQUERENTE : NELSON COELHO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, tendo em vista que a parte autora optou pelo rito do juizado especial da fazenda pública. Não vejo necessidade de produção de outras provas. Passo ao  julgamento antecipado  (CPC, artigo 355, I).   2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Inicialmente, cabe destacar que, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é, em regra, de 5 anos, contados da data do ato ou fato que gerou o direito. Nas relações de trato sucessivo, como as progressões funcionais, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ. Importante ressaltar que, durante a vigência de condição suspensiva, prevista no art. 199, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não corre. Tal suspensão foi aplicada no caso concreto em razão da Medida Provisória nº 02/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, e posteriormente prorrogada pela Lei nº 3.815/2021, que suspenderam o pagamento dos passivos financeiros relativos às progressões funcionais. A suspensão prevista por essas normas impede a prescrição das parcelas referentes ao período de vigência dessas leis (TJ-TO, Apelação Cível nº 0003185-94.2020.8.27.2725, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível,   julgado em 21/07/2021). Posteriormente, a Lei Estadual nº 3.901/2022, alterada pela Lei nº 4.417/2024, instituiu o Plano de Gestão Plurianual para amortização dos passivos financeiros, reconhecendo expressamente a obrigação do Estado em pagar os retroativos relativos às progressões com direito adquirido até 31/12/2023, às datas-bases dos anos de 2015 a 2018, à diferença salarial dos militares de 4,68% (referente ao período de 2011 a 2015) e à promoção de militares, estabelecendo cronograma de pagamento parcelado até dezembro de 2030. Esse reconhecimento legislativo configura renúncia tácita à prescrição, conforme o art. 191 do Código Civil, fixando o termo inicial da prescrição para os créditos discutidos no último pagamento previsto no cronograma. Nesse sentido, as Turmas Recursais e o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adotaram posicionamento semelhante, conforme demonstrado a seguir:  Tese de julgamento:  1. A Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer o passivo financeiro decorrente das progressões funcionais e instituir cronograma de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, afastando a aplicação do Tema 1.109 do STJ, que pressupõe a ausência de norma legal específica.  ( TJ-TO , Apelação Cível nº 0041147-03.2024.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 02/07/2025). Tese de julgamento: 1. [...]. 2.  A renúncia tácita à prescrição decorrente de pagamento parcial do direito reconhecido administrativamente reinicia o prazo prescricional por inteiro . (Recurso Inominado Cível nº 0023424-68.2024.8.27.2729, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia,  1ª Turma Recursal , julgado em 11/04/2025). Tese de julgamento: 1. [...]. 2.  O reconhecimento administrativo do débito, com início de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição, afastando a limitação quinquenal . (Recurso Inominado Cível…

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