Processo 0000188-03.2026.8.27.2702

TJTO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000188-03.2026.8.27.2702
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 0000188-03.2026.8.27.2702/TO EMBARGANTE : R R CAVALCANTE LTDA ADVOGADO(A) : DHAIZY DORNELES FERNANDES MENDANHA (OAB GO074226) ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DESPACHO/DECISÃO   Relatório Trata-se de pedido formulado por R R CAVALCANTE LTDA e RAYNARA RODRIGUES CAVALCANTE para parcelamento dos honorários da perícia contábil a ser realizada pelo perito judicial Abel Damas de Souza , CRC/SC nº 041828/O. O expert apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 6.500,00, postulando o depósito prévio da quantia, com liberação de 50% após o início dos trabalhos. As embargantes informaram que não se opõem ao valor proposto nem à realização da prova, mas alegaram não possuir condições de promover o recolhimento integral à vista. Requereram, assim, o parcelamento em seis prestações mensais e consecutivas. Por decisão anterior, determinou-se a intimação do perito para que se manifestasse sobre o pedido ou apresentasse contraproposta. Em resposta, o perito concordou expressamente com o parcelamento requerido, mantendo o valor total de R$ 6.500,00. É o relatório. Decido. Fundamentação A remuneração do perito judicial deve ser previamente arbitrada e custeada pela parte responsável pela produção da prova, conforme os arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil. Embora o ordenamento processual estabeleça a necessidade de adiantamento dos honorários, não há impedimento absoluto para que o depósito seja realizado de maneira parcelada, especialmente quando a forma de pagamento não comprometer a realização da perícia nem impuser ônus indevido ao auxiliar do Juízo. A adequação do procedimento às particularidades do caso concreto encontra amparo nos poderes de gestão processual conferidos ao magistrado, devendo ser observados, simultaneamente, o direito da parte à produção da prova, a duração razoável do processo e a justa e tempestiva remuneração do profissional nomeado. No caso, as embargantes não impugnaram o valor dos honorários e manifestaram interesse na efetiva realização da perícia, limitando-se a requerer o fracionamento do depósito em razão de dificuldades financeiras. Além disso, o próprio perito judicial, após ser regularmente consultado, concordou expressamente com o parcelamento em seis prestações mensais e consecutivas. Dessa forma, não se identifica prejuízo ao profissional nem obstáculo ao regular desenvolvimento da prova técnica. A autorização, entretanto, deve ser acompanhada de regras claras quanto aos vencimentos e às consequências do inadimplemento, a fim de impedir atraso injustificado na instrução processual. Registre-se que a divisão aritmética de R$ 6.500,00 por seis resulta em parcelas que não podem ser todas fixadas em R$ 1.083,33, pois essa composição totalizaria R$ 6.499,98. Assim, as cinco primeiras parcelas serão de R$ 1.083,33 e a última de R$ 1.083,35, preservando-se o valor integral dos honorários. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais e, em consequência: AUTORIZO que o valor total de R$ 6.500,00 seja depositado judicialmente pelas EMBARGANTES R R CAVALCANTE LTDA E RAYNARA RODRIGUES CAVALCANTE em seis parcelas mensais e consecutivas, sendo: a) cinco parcelas no valor de R$ 1.083,33 cada; e b) a sexta e última parcela no valor de R$ 1.083,35; A primeira parcela deverá ser depositada no prazo de 10 dias, contado da intimação…

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