Processo 0000188-05.2025.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000188-05.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: CINTIA APARECIDA RODRIGUES MARIA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55e92d4 proferida nos autos. Promoção da Contadoria MM.ª Juíza: As partes foram intimadas para liquidação do julgado, tendo o autor apresentado os seus cálculos e o reclamado não se manifestou. Estando adequados ao julgado, a contadoria apenas retificou os índices de correção monetária e juros de mora e destacou a verba "FGTS", conforme Acórdão de Id 6b86f6a: (...) Diante da adequação realizada pelo E. TST, adoto as seguintes premissas para a correção dos débitos trabalhistas: i) Fase pré-judicial: Aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; ii) Fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: Utiliza-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de diferenças resultantes de critério de cálculo anterior; iii) Fase judicial a partir de 30/08/2024: Para a atualização monetária, aplica-se o IPCA, e os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Pelo exposto, a correção dos débitos trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento da ação; pela taxa SELIC no período entre o ajuizamento e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. (...) FGTS e multa rescisória de 40% (este último a ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme Tese Vinculante firmada pelo E. TST, nos autos da RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (...) À apreciação de Vossa Excelência. MAN - Calculista Decisão Homologatória de Cálculos Acolho a promoção da Contadoria. Homologo os cálculos de Id 7dde231 porque adequados aos comandos decisórios, a fim de que produzam seus regulares efeitos. Registre-se que a execução é DEFINITIVA. Intimem-se as partes para ciência, sendo o reclamado, por seus advogados, para quitação do valor de R$ 37.195,01 - atualizado até 30/04/2026, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT. Se expressamente quitado o débito, expeçam alvarás a quem de direito, vindo os autos conclusos para extinção da execução. In albis, proceda-se à penhora on line de contas bancárias do executado por intermédio do Convênio SISBAJUD. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-se as partes na forma do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias. Caso essas medidas sejam inócuas, voltem os autos conclusos para novas deliberações. A conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como é a melhor forma de resolução de litígios, podendo as partes, a qualquer momento, trazer acordo para homologação. VITORIA/ES, 01 de maio de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI
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