Processo 0000188-06.2025.8.17.2770
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000188-06.2025.8.17.2770 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ APELADO: ANTONIO AURELIO PEREIRA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA 26x Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ em face de sentença (ID 59357213) proferida pela MM.ª Juíza de Direito em exercício cumulativo, Dra. Lina Marie Cabral, na Vara Única da Comarca de Itambé, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar nº 0000188-06.2025.8.17.2770, que fora ajuizada por ANTONIO AURELIO PEREIRA contra a municipalidade, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o autor narrou ter mantido vínculo temporário com o referido ente público nos exercícios de 2018 a 2024, desempenhando a função de “MOTORISTA”. Sustentou que o vínculo estabelecido não observou os requisitos da Lei nº 8.745/1993, que regulamenta a contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública Federal. Ao final, pleiteou, portanto, a declaração de nulidade dos contratos de trabalho celebrados e a consequente condenação do réu ao pagamento de FGTS, 13º salários e férias não gozadas (acrescidas do terço constitucional) de todo o período laborado. O magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município, para as parcelas vencidas anteriormente a 06/03/2020. No mérito, declarou a nulidade do vínculo em razão da manutenção do servidor por considerável lapso temporal em atividade de natureza permanente e ordinária da Administração Pública, condenando a municipalidade ao pagamento das seguintes verbas: FGTS, 13º salários e férias, acrescidas do terço constitucional, do período não prescrito, bem como aos ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 59357214), o Município de Itambé sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de FGTS, argumentando que o vínculo mantido com o autor possui natureza jurídico-administrativa, ao qual não se aplicam as regras da CLT, incluindo o direito ao FGTS. Ademais, defende que as fichas financeiras juntadas aos autos constituem prova suficiente da quitação das verbas pleiteadas. Desse modo, requer o provimento do Apelo para reformar integralmente a sentença vergastada e, por conseguinte, pleiteia a inversão do ônus de sucumbência. Mediante contrarrazões (ID 59357216), a parte apelada sustenta, em síntese, o acerto da decisão recorrida, afirmando que restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, diante das sucessivas renovações contratuais ocorridas entre os anos de 2018 e 2024, sem demonstração, pelo Município, de qualquer situação excepcional ou transitória apta a justificar a contratação com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Afirma que a nulidade do vínculo, portanto, atrai a aplicação pacífica dos Temas 916 e 551 do STF, garantindo o direito aos depósitos de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Quanto às provas de quitação, o recorrido rebate a validade das fichas financeiras para fins de comprovação de gozo de férias, salientando que tais documentos demonstram apenas o pagamento do adicional de 1/3, mas não o adimplemento da remuneração integral nem o efetivo descanso, ônus que competia exclusivamente ao ente público. De mais a mais, defende que a sentença aplicou…
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