Processo 0000188-09.2026.5.06.0351
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000188-09.2026.5.06.0351 RECORRENTE: JOSE WELLINGTON ALVES CAVALCANTI RECORRIDO: MASTERBOI LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE WELLINGTON ALVES CAVALCANTI [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada e extinguiu a reclamação trabalhista em razão da existência de acordo extrajudicial homologado judicialmente, contendo cláusula de quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho. O recorrente sustenta a existência de vício de consentimento na transação, a limitação dos efeitos da quitação às parcelas discriminadas no acordo e a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Definir se o acordo extrajudicial homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, produz coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento de nova reclamação trabalhista; (ii) Estabelecer se a alegação de vício de consentimento pode ser examinada incidentalmente em nova ação trabalhista ou demanda ação autônoma própria; e (iii) Determinar se subsiste a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A homologação judicial de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, submete a transação ao controle de legalidade do Poder Judiciário e produz os efeitos próprios da coisa julgada material. 2. A cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, evidencia a intenção das partes de extinguir definitivamente todas as pretensões decorrentes da relação empregatícia. 3. A Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do TST estabelece que o acordo homologado judicialmente, com quitação ampla e sem ressalvas, alcança todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, impedindo a propositura de nova demanda fundada no mesmo vínculo. 4. A rediscussão de pretensões oriundas de contrato de trabalho já abrangido por quitação geral homologada judicialmente afronta a coisa julgada material e compromete a segurança jurídica assegurada pelo ordenamento. 5. A alegação de vício de consentimento na celebração do acordo não autoriza o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, devendo eventual desconstituição da decisão homologatória ocorrer pela via processual adequada, mediante ação rescisória. 6. O reconhecimento da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sendo incorreta a referência ao art. 487, III, "b", do CPC adotada na sentença de origem. 7. O…
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