Processo 0000188-15.2026.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000188-15.2026.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000188-15.2026.5.09.0128 AUTOR: FABIO MIRANDA XAVIER RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7735a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por FABIO MIRANDA XAVIER em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, decido: a) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a parte reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - CUMPRIMENTO das seguintes obrigações de fazer: retificação do contrato reconhecido na CTPS da parte autora; expedição de guias para liberação do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; expedição de guias para habilitação da parte autora no programa seguro desemprego. - PAGAMENTO das seguintes verbas: horas extras e reflexos, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, aviso prévio, 13º sobre o aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, multas convencionais, diferenças de verbas rescisórias, honorários de sucumbência, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária. b) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação. c) CONDENAR a testemunha Lorena Mascoto Alves ao pagamento de multa por litigância de má-fé; d) DETERMINAR que a secretaria desta vara do trabalho expeça o ofício determinado na fundamentação (Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Cascavel); Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Cumpra-se no prazo legal. Partes cientes, nos termos da Súmula 197 do C. TST. Intime-se a testemunha Lorena Mascoto Alves. EAK   MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

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