Processo 0000188-17.2026.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000188-17.2026.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000188-17.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: MARCELO MARQUES DA PAZ RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SORRISO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211e8f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto,  julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por MARCELO MARQUES DA PAZ em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SORRISO LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar ao autor as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de dezembro, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias acrescidas de 1/3, tudo com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT e Súmula 69 do TST, que adoto; b) Acréscimo do art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; c) Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente à remuneração mensal do autor; d) Salário de novembro de 2025; e)  Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Condeno a ré a anotar a CTPS do autor para que conste o término do contrato em 22/12/2025, sob pena de a Secretaria fazê-lo e de comunicação às autoridades competentes. Condeno a ré ao recolhimento de FGTS para a conta vinculada do autor, de todo o período contratual, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória recebidas no curso da relação de emprego, bem como sobre aquelas deferidas por sentença, na forma da Lei 8.036/90, bem como indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS (recolhidos e devidos). Fica desde já autorizada a liberação ao autor dos valores que serão recolhidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40%. Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido da parte autora, apurado em liquidação da sentença.  Procederá a parte ré ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão.  Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais.       LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARQUES DA PAZ

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