Processo 0000188-18.2012.8.11.0025
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 0000188-18.2012.8.11.0025. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: ALGODOEIRA UNIAO-INDUSTRIA ,COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME, JANDIR ANTONIO DALBERTO, JUARES ANTONIO CIVIDINI, HILTON CAMPOS, ANTONIO SKURA, APOLINARIO STUHLER, ALMIR JOSE BASEGGIO Trata-se de execução de título extrajudicial já julgada extinta pela satisfação da dívida, na qual a parte executada noticiou a permanência indevida de gravames sobre imóveis de sua titularidade, vinculados ao contrato objeto desta lide. Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão de ID. 227026672, este Juízo determinou que o exequente BANCO DO BRASIL S.A. comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a adoção das providências para a baixa das referidas restrições. Em resposta (ID. 228248536), o Banco limitou-se a informar que estava providenciando a baixa, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de protocolo perante o Registro de Imóveis. A parte executada informou ao ID. 234308039, que o gravame permanece ativo, transcorrendo prazo desarrazoado desde a extinção da obrigação principal e desde a última ordem judicial de baixa. A manutenção de restrição real sobre bens do devedor após a quitação integral do débito configura ato ilícito e abuso de direito, gerando prejuízos comerciais evidentes à parte executada, impossibilitando a livre disposição de seus bens e o acesso ao crédito. A resistência injustificada e a desídia no cumprimento da ordem judicial autorizam a imposição de medidas coercitivas aptas a garantir a efetividade da jurisdição, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO que o exequente comprove nos autos, imediatamente, no prazo de 01 (um) dia útil, a efetiva baixa dos gravames nas matrículas dos imóveis indicados. FIXO MULTA DIÁRIA pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do encerramento do prazo acima assinalado, limitada ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. INTIME-SE o Banco do Brasil S.A., por meio de seus patronos, com urgência. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
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