Processo 0000188-25.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000188-25.2026.5.13.0024 AUTOR: ALEKSANDRA BARBOSA GOMES RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0520d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDO: 01. Homologar o pedido de desistência da diferença de adicional de insalubridade; 02. Julgar Improcedentes os Pedidos formulados por ALEKSANDRA BARBOSA GOMES em face do INSTITUTO NEURO CARDIOVASCULAR DE CAMPINA GRANDE LTDA, determinando que seja a referida empresa excluída da lide; 03. Julgar procedentes os pedidos formulados por ALEKSANDRA BARBOSA GOMES em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, INSTITUTO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO HOSPITALAR ANTONIO TARGINO - AHAT, TOP IMPLANTES E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIAN SPINE INSTITUTE, HAUS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, WL - COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e ONIGRAT HOTEL LTDA - EPP para condenar as demandadas a pagarem à autora, de forma solidária, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. 04. Condeno o primeiro réu a proceder à baixa na CTPS da autora, com data de 31/03/2026, em razão da projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias da intimação para tal obrigação, sob pena de pagar multa astreintes de 1/30 avos do salário da autor, até o limite de 30 dias e liberar as guias de seguro desemprego no mesmo prazo, sob pena de pagar o equivalente. Benefícios da gratuidade deferidos à autora e ao primeiro réu. Honorários sucumbenciais pelas demandadas em favor dos advogados da autora, com exceção do primeiro réu e do Instituto Neuro-Cardiovascular de Campina Grande Ltda, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da empresa demandada Instituto Neuro-Cardiovascular de Campina Grande Ltda, pelo valor dado à causa, excluído o valor da diferença do adicional de insalubridade, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1ª da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa…
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