Processo 0000188-29.2026.8.17.5370
TJPE • Auto de Prisão
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central Especializada das Garantias de Serra Talhada - F:(87) 39293574 Processo nº 0000188-29.2026.8.17.5370 AUTORIDADE: SÃO JOSÉ DO BELMONTE (CENTRO) - DEPOL DA 178ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 178ª CIRC SENTENCIADO(A): ROBSON SILVA DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Apresentado: ROBSON SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 08/01/2002, RG n° e CPF n°XXX.XXX.XXX-XX. Aos 24 de abril de 2026, às 08:30 horas, presente Dr José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia, Juiz de Direito, o(a) Dr(a) Carlos Henrique Freitas dos Santos, Promotor(a) de Justiça e o Dr(a) Jandsom da Silva Barbosa, Defensor Público Estadual/Advogado(a) Constituído(a) e o custodiado, apresentado pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco, para realização de audiência de custódia. Antes de iniciada a audiência, foi assegurado o direito do custodiado à prévia entrevista reservada com o seu Defensor, por tempo razoável, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos os motivos, fundamentos e ritos que versam a audiência de custódia (art. 3° do Provimento nº 003/2016-CM do TJPE). Em obediência à Súmula Vinculante n° 111 e art. 6°, II, do Provimento nº 003/2016- CM do TJPE, foi determinada a retirada das algemas do custodiado. Aberta a audiência de custódia, o Juiz cientificou o custodiado sobre os seus direitos, especialmente que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio se assim desejar e que seu silêncio não importará em prejuízo à sua defesa. Além disso, o Magistrado questionou o custodiado se, por ocasião de sua prisão, lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares. Por oportuno, o Juíz advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o art. 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme prevê o artigo 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Esclareceu-se, ainda, ser facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a secretaria do Juízo faça cópia digital dos registros fonográficos ou audiovisuais de audiências, apresentando o indispensável CD-ROM junto com o requerimento, respeitada a vedação de divulgação. Em seguida iniciou-se a tomada de depoimento do custodiado, dando-se ao Ministério Público e à Defesa a oportunidade de realizarem perguntas e se manifestarem a respeito da prisão, tudo gravado em mídia digital. Em cumprimento ao art. 1º e art. 3º do Ato Conjunto nº 54/2026, procedeu-se à coleta de dados para fins de preenchimento do BNMP, mediante autodeclaração da pessoa custodiada: - RAÇA/COR: ( ) Branca ( ) Preta ( ) Parda ( ) Amarela ( ) Indígena (x ) Sem declaração; - IDENTIDADE DE GÊNERO[1]: ( ) Mulher Cis ( ) Homem Cis ( ) Mulher Trans ( ) Homem Trans ( ) Travesti ( ) Não-binário ( ) Sem declaração - ORIENTAÇÃO SEXUAL: ( ) Heterossexual ( ) Homossexual ( ) Bissexual ( ) Pansexual ( ) Outra ( x) Sem declaração - ESCOLARIDADE: Sem declaração. - SITUAÇÃO DE MORADIA: ( ) Casa Própria ( )Alugada ( ) Com familiares ( ) Institucionalizado ( ) Em situação de rua (x )…
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