Processo 0000188-31.2025.5.05.0461
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000188-31.2025.5.05.0461 RECORRENTE: GEISE CARINE DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: BULOKE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000188-31.2025.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO E TELEFONE MÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, buscando a reforma do julgado quanto a reflexos do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, indenização por uso de veículo próprio e celular particular, dano moral e doença ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o conhecimento do recurso ordinário quanto ao adicional de periculosidade e dano moral; (ii) estabelecer os reflexos do adicional de insalubridade; (iii) determinar a indenização pelo uso de veículo próprio e celular particular; (iv) determinar o reconhecimento de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao adicional de periculosidade por configurar inovação recursal, vez que o pedido não foi formulado na petição inicial, configurando julgamento extra petita. 4. Não se conhece do recurso quanto ao dano moral por ausência de interesse recursal, visto que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de indenização por assédio moral. 5. Os reflexos das parcelas de natureza salarial, como o adicional de insalubridade, em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% decorrem de imposição legal. 6. A empresa deve ressarcir as despesas com combustível e desgaste de veículo (motocicleta), em razão do uso em benefício do trabalho. 7. Não comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o labor desenvolvido, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível o conhecimento de matéria ventilada apenas na instância recursal. 2. Não há interesse recursal quando a sentença já acolheu o pedido da parte. 3. Os reflexos de parcelas salariais, como o adicional de insalubridade, em outras verbas trabalhistas decorrem de lei. 4. O empregador deve indenizar o empregado pelo uso de veículo próprio a serviço da empresa, incluindo despesas com combustível e depreciação. 5. A ausência de comprovação do nexo causal entre a doença e as atividades laborais afasta a responsabilidade do empregador." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 128, 141, 186, 223-B a 223-G, 457, 460, 487, 492, 764, 818, 840 e 927. Lei nº 8.213/91, art. 20. CC, art. 884. CF/88, art. 1º, III e IV, art. 7º, XVII e XXII. CPC, arts. 128, 460. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 00113141120175150096; TST - RR: 00000211020205190005. SALVADOR/BA, 13 de julho de 2026. HUNALDO SOUZA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BULOKE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
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