Processo 0000188-31.2026.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000188-31.2026.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000188-31.2026.5.13.0022 REQUERENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMPELO REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e7768 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA. e demais executadas em face dos cálculos elaborados pela exequente ANA CLAUDIA DOS SANTOS CAMPELO, nos presentes autos de cumprimento individual de sentença coletiva. Alegam as impugnantes, em síntese: a) não enquadramento da exequente nos limites subjetivos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000888-59.2021.5.13.0029; b) limitação temporal da apuração, em razão da alteração do regime contratual para horista somente em 01/09/2019; c) necessidade de aferição semanal da jornada de 36 a 44 horas; d) exclusão dos meses anteriores ao registro da CCT 2019/2020 e dedução dos valores pagos a título de diferenças salariais; e) inexistência de diferenças no mês de janeiro de 2020, em razão do gozo de férias; f) exclusão dos reflexos em 13º salário, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%; g) indevida incidência da multa convencional da CCT 2018/2019; h) dedução global dos valores pagos sob títulos idênticos; i) adoção do divisor 180; j) exclusão dos juros e da correção monetária; e k) exclusão dos honorários contratuais e adequação dos honorários advocatícios da presente execução. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recebo a impugnação, eis que apresentada a tempo e a modo. MÉRITO DO ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E DA LIMITAÇÃO TEMPORAL Alegam as executadas que a exequente não integra o grupo de trabalhadores beneficiados pelo título coletivo, sustentando que ela não laborava continuamente entre 36 e 44 horas semanais. Afirmam, ainda, que a trabalhadora somente passou ao regime horista em 01/09/2019. Ao exame. O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0000888-59.2021.5.13.0029 reconheceu o direito às diferenças salariais em favor dos: “empregados contratados como horistas, em jornada de 36 a 44 horas semanais, ou que tiveram seus contratos de trabalho alterados para horistas, nas mesmas hipóteses de jornada”. A redação do acórdão evidencia que o enquadramento não deve ser apurado mediante a soma das horas efetivamente trabalhadas em cada semana isoladamente considerada. O título adotou critérios vinculados à situação contratual do empregado: contratação originária como horista em jornada de 36 a 44 horas semanais ou posterior alteração do contrato para o regime horista, nas mesmas condições de jornada. A interpretação é coerente com a cláusula coletiva examinada na ação matriz, que admite a proporcionalidade salarial apenas nas contratações com jornadas pactuadas abaixo de 36 horas semanais. O elemento determinante é, portanto, a jornada contratada, e não as oscilações decorrentes de folgas, repousos, férias, faltas justificadas, feriados ou alterações pontuais da jornada efetivamente cumprida. No caso concreto, a ficha de registro demonstra que a exequente foi admitida em 02/01/2013 como mensalista, com horário das 07h00 às 16h00 e intervalo das 11h00 às 13h00. O mesmo documento registra, entretanto, que, em 01/09/2019, houve “redução de carga horária”, passando a remuneração de mensal para R$ 5,05 por…

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