Processo 0000188-32.2020.8.17.3400
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-32.2020.8.17.3400 RECORRENTES: CARLOS EDUARDO RIBEIRO e OUTRO RECORRIDO: SOMPO SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51039429) e de Recurso Extraordinário (ID 51039431), interpostos por CARLOS EDUARDO RIBEIRO e OUTRO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, que negou provimento à Apelação Cível manejada por CARLOS EDUARDO RIBEIRO e OUTRO, ora parte recorrente. A parte recorrente pleiteou, em sede de Recurso Especial, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Todavia, verificado que no momento da interposição da Apelação Cível, pela parte ora recorrente, foram recolhidas as custas recursais (ID 45113523), foi determinado, por esta 1ª Vice-Presidência, a intimação dos insurgentes para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob a alegação de que as “circunstâncias dos autos, não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial”. Através da petição de ID 56085316, o causídico da parte recorrente pleiteia, subsidiariamente, a dilação do prazo determinado por esta 1ª Vice-Presidência (ID 55320675) para a comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes, visto que são “pessoas simples e residentes no interior do Estado” e que necessitaria de “novo contato, buscando documentar a impossibilidade financeira dos mesmos”. Considerando a tempestividade do pedido e a demonstração de intenção de atendimento da determinação judicial, defiro o pedido realizado na petição de ID 56085316 e determino a intimação da parte recorrente (CARLOS EDUARDO RIBEIRO e OUTRO) para, no prazo de 15 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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