Processo 0000188-37.2022.8.27.2736
TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000188-37.2022.8.27.2736/TO RÉU : HERMES PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de ATUAL VEÍCULOS E LOCAÇÕES e HERMES PEREIRA RIBEIRO . Em síntese, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil nº 27/2017 após denúncia de que a empresa Atual Veículos e Locações teria combinado preços com outros licitantes no Pregão Presencial nº 012/2017, destinado à locação de veículos pelo Município de Ponte Alta. A investigação analisou a documentação da licitação, que contou com seis participantes e nove itens. Constatou-se que a alegação inicial de que a empresa vencedora teria combinado preços em todos os itens, a Atual Veículos foi derrotada nos itens 01 e 03, e os itens 06, 07 e 08 foram declarados desertos. Entretanto, em relação ao item 02, foram reunidos elementos que indicam fraude ao caráter competitivo da licitação. O concorrente Hermes Pereira Ribeiro confirmou, em depoimento, que o representante da Atual Veículos, Martinho Alves, ofereceu-lhe R$ 5.000,00 mensais para desistir da disputa e posteriormente prestar o serviço de transporte para a empresa. Em razão disso, Hermes retirou-se da fase de lances, permitindo que a Atual Veículos vencesse o item pelo valor de R$ 8.945,86. Segundo a investigação, antes da licitação o Município pagava aproximadamente R$ 3.500,00 pelo mesmo serviço, passando a desembolsar R$ 8.945,86 após a contratação da Atual Veículos, o que gerou aumento significativo dos gastos e prejuízo ao erário, além de permitir que a empresa lucrasse sem executar diretamente o serviço. Hermes afirmou, ainda, que o prefeito e o pregoeiro não tinham conhecimento da combinação de preços e que proposta semelhante também foi feita ao denunciante Euclides, que a recusou. Ao final requer: c) processado o feito, seja a presente ação julgada procedente, para condenar os requeridos pela perpetração do estabelecido no art. 10, da Lei nº 8.429/92 e, consequentemente, condenação dos mesmos nas sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal, no que couber, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 107.350,32, (cento e sete mil, trezentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigidos. d) sejam os requeridos condenados ao pagamento das verbas de sucumbência e custas processuais. O requerido Hermes Pereira Ribeiro apresentou defesa preliminar (evento 21). Réplica à manifestação (evento 25). Notificação do requerido Martinho Alves da Rocha Eireli (evento 82 e 83). A Defensoria Pública do Estado do Tocantins nomeada como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (evento 92). O Ministério Público apresentou réplica no evento 95. Decisão de recebimento da inicial para instauração da presente ação de improbidade administrativa (evento 97). A Defensoria Pública apresentou contestação por Martinho Alves da Rocha Eireli (evento 118). O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (evento 123). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 140). Termo de audiência de instrução (evento 174). O Ministério Público apresentou alegações finais (evento 182). A parte requerida Hermes Pereira Ribeiro apresentou alegações finais (evento 189). A parte requerida Martinho Alves da Rocha Eireli apresentou alegações finais (evento 195). É o relatório.…
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