Processo 0000188-37.2026.5.19.0063

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000188-37.2026.5.19.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000188-37.2026.5.19.0063 AUTOR: JAMISON MADRUGA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77a5bc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de aditamento à petição inicial, por meio do qual o autor requer a inclusão da empresa METRA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP no polo passivo da demanda, na qualidade de devedora solidária. Sustenta que obteve informação de que a empresa formalmente vencedora da licitação referente à obra executada no Hospital Municipal, local em que prestou serviços, foi a METRA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 34.348.652/0001-33. Aduz, ainda, que, embora a METRA figure como vencedora formal do certame, a execução material da obra e a gestão da mão de obra eram desempenhadas pela empresa ABBA CONSTRUÇÕES EIRELI. Por fim, alega a existência de grupo econômico por coordenação entre as empresas METRA e ABBA, caracterizado pela atuação conjunta, comunhão de interesses e integração operacional, circunstâncias que evidenciariam responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho. A estabilização da lide, que ocorre com a citação válida, impõe, como regra, restrições à alteração dos elementos objetivos e subjetivos da demanda. O artigo 329 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, disciplina a matéria de forma clara, estabelecendo que, após a citação e até o saneamento do processo, qualquer alteração no pedido ou na causa de pedir – o que inclui a modificação do polo passivo – depende do consentimento expresso do réu. Entretanto, no Processo do Trabalho admite-se o aditamento à inicial, ainda que após a citação, desde que formulado antes da realização da primeira audiência, momento processual adequado para a apresentação da defesa, conforme dispõe o art. 847 da CLT. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do c. TST. No caso em tela, o réu foi citado, porém ainda não veio aos autos oferecer defesa. A inclusão no pedido inicial da condição de grupo econômico, nos moldes do art  Art. 2º, § 2º da CLT é tida pela jurisprudência atual como a forma mais adequada para possível execução futura. Esse é o posicionamento do STF na discussão do Tema 1232, no qual esclareceu que o reclamante deve indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico. O reclamante agiu no exercício regular de seu direito processual ao promover a correção do polo passivo, visando assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito trabalhista, direcionando a demanda à empresa que pretende demonstrar integrar grupo econômico com a primeira reclamada, antes que ocorresse a estabilização da lide. Nesse contexto, uma vez observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há qualquer óbice ao aditamento da petição inicial no processo do trabalho até a fase de saneamento, sendo facultado ao reclamante incluir, modificar ou excluir pedidos, bem como alterar a causa de pedir, desde que preservadas as garantias processuais das partes. Destarte, DEFIRO o aditamento à petição inicial, para inclusão, no polo passivo da demanda, da empresa METRA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, nos termos da petição de aditamento apresentada. 1-…

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