Processo 0000188-40.2015.8.14.0086

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000188-40.2015.8.14.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000188-40.2015.8.14.0086 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: FABIO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E ESPECÍFICA INTIMAÇÃO DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Estado do Pará S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia e específica intimação para se manifestar sobre eventual causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição, e requer o prosseguimento dos atos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente sem prévia e específica intimação do credor viola o contraditório e acarreta nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se, reconhecido o error in procedendo, subsiste interesse no exame das demais alegações recursais relativas ao termo inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem reconhece a prescrição intercorrente de ofício sem oportunizar ao credor manifestação prévia e específica sobre eventual fato suspensivo, interruptivo ou impeditivo do prazo prescricional. 4. As intimações realizadas no curso do processo destinam-se ao impulso processual geral e não suprem a exigência de contraditório específico acerca do fato extintivo. 5. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o contraditório substancial e o princípio da não surpresa, vedando decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação. 6. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, exige a oitiva prévia das partes antes do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, e o § 6º do mesmo dispositivo reforça a nulidade decorrente da ausência dessa intimação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 1, firmado no REsp nº 1.604.412/SC, estabelece que, embora seja desnecessária a intimação para início da contagem do prazo prescricional, é indispensável a prévia intimação do credor antes da decretação da prescrição intercorrente, em observância ao contraditório. 8. A sentença extintiva, proferida sem concessão de prazo de 15 dias para manifestação do exequente, configura decisão-surpresa, caracteriza cerceamento de defesa e revela error in procedendo. 9. Reconhecida a nulidade processual, fica prejudicado o exame das demais alegações recursais referentes ao marco inicial e ao cômputo do prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para cassar a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a retomada dos atos executivos a partir do último praticado. Tese de julgamento: 1. A decretação, de ofício, da prescrição intercorrente exige prévia e específica intimação do credor para manifestação sobre eventual causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva do prazo prescricional. 2. A ausência de contraditório…

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