Processo 0000188-40.2026.5.13.0019
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000188-40.2026.5.13.0019 AUTOR: RAFAEL WEBER LOURENCO DE SOUSA RÉU: EMBALAGENS NOVO BRILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b8d71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO “EX POSITIS”, declaro inexigíveis os títulos anteriores a 19.03.2021, sendo este processo, com relação aos mesmos, extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante RAFAEL WEBER LOURENCO DE SOUSA na presente ação para afastar a justa causa aplicada e reconheço que a dispensa ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, em 19 de março de 2026, determinar a baixa na CTPS, e condenar a reclamada EMBALAGENS NOVO BRILHO LTDA a pagar aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 7º, XXI, da CF/88 e Lei nº 12.506/11); Décimo terceiro salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3; e Multa rescisória de 40% sobre o montante integral do FGTS, observados os acréscimos legais e os estritos limites temporais. Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado para que a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS e a multa do FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido, tudo consoante fundamentação, que integra o presente “decisum”, como se aqui estivesse transcrito. Honorários de sucumbência, pela ré, em favor do patrono do autor, estimados em 10% do valor da condenação, à luz das disposições do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência, pela parte autora em favor do advogado do reclamado no valor de R$4.200,00, com exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. Honorários periciais devidos a ALLYSON DE ARAUJO VASCONCELOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela reclamante, parte sucumbente no pedido correspondente – artigo 790-B da CLT, a se processar na forma prevista nos artigos 75 e seguintes da Consolidação dos Provimentos (Provimento 001/2015), através dos recursos vinculados à conta de "custeio da justiça gratuita aos necessitados". – artigo 790-B e § 4º da CLT. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação. Concedo prazo de oito dias do trânsito em julgado para a parte reclamada promova o recolhimento das diferenças de FGTS e da multa do FGTS observando o valor apurado na planilha de cálculos, seguindo a execução do valor neste processo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se multa, nessa hipótese, à base de 10% do valor devido. Atenção à secretaria para a expedição de ofícios - SD e FGTS - determinada na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Notifique-se. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WEBER LOURENCO DE SOUSA
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