Processo 0000188-41.2026.8.17.2650

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000188-41.2026.8.17.2650
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000188-41.2026.8.17.2650 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ/PE em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, qualificados nos autos. Sustenta o ente municipal, em síntese, que a concessionária ré se recusou a realizar três novas ligações de baixa tensão para iluminação pública (conforme checklists de IDs 230261443, 230261439 e 230261441) sob o argumento de existência de débitos pretéritos vinculados ao CNPJ da prefeitura. Informa que os referidos débitos totalizam R$ 77.229,22 e decorrem de fiscalizações unilaterais registradas em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) nas seguintes instalações: Poço Artesiano Sítio Massaranduba (R$ 25.833,26), Centro Hospitalar Djalma Couto Paes (R$ 48.414,98) e unidade no Bairro APOTI (R$ 2.980,98). Argumenta que as vistorias foram unilaterais, sem direito ao contraditório, e que o condicionamento de novos serviços essenciais a débitos passados é ilegal. A tutela de urgência foi deferida no ID 230564499 para obstar a suspensão do fornecimento nas repartições públicas municipais e determinar a realização das novas ligações no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 232570276) defendendo a regularidade formal e técnica das inspeções, as quais teriam observado as normas da ANEEL. Aduziu que a legislação do setor elétrico autoriza o condicionamento de novas ligações ao pagamento de débitos pendentes do mesmo titular. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da proibição de corte apenas às unidades estritamente essenciais. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de Agravo de Instrumento (IDs 233574901 e seguintes), concedeu parcial efeito suspensivo para limitar a abstenção de corte de energia exclusivamente às unidades públicas provedoras de serviços essenciais (saúde, educação, segurança e iluminação pública crítica). O autor apresentou réplica (ID 236313250), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se silentes ou pugnaram pelo julgamento antecipado, restando preclusa a dilação probatória técnica. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pelas provas documentais carreadas aos autos. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame da matéria de fundo. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre o Município usuário e a concessionária delegada de serviço público é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante da evidente vulnerabilidade técnica do consumidor frente ao aparato da distribuidora, confirma-se a inversão do ônus da prova outrora deferida. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica no montante de R$ 77.229,22, originada unilateralmente pela ré através de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs). Invertido o ônus probatório, competia à…

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