Processo 0000188-46.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000188-46.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: LEILTON DE SOUZA REIS RECLAMADO: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52e09a proferida nos autos. DECISÃO O processo veio concluso para apreciação da petição apresentada pelo reclamante, por meio da qual requer a dispensa do recolhimento das custas processuais impostas em razão do arquivamento do feito, bem como a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento dos autos. Em síntese, sustenta o reclamante que sua ausência à audiência inaugural designada para o dia 20.05.2026 não decorreu de desinteresse ou abandono da causa. Afirma que recebeu previamente as orientações de acesso à audiência telepresencial e que, na data e horário designados, tentou participar do ato processual. Alega, contudo, que ingressou equivocadamente em sala virtual diversa daquela destinada ao presente processo, permanecendo conectado em ambiente virtual no qual se encontravam magistrada e outros participantes. Sustenta que, tão logo identificado o equívoco, acessou a sala correta, permanecendo na sala de espera virtual da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, circunstância que teria sido registrada pela própria plataforma Zoom. Argumenta, assim, que sua ausência não foi voluntária nem injustificada, requerendo o afastamento das custas processuais e a redesignação da audiência. Analiso. Nos termos do art. 844, §2º, da CLT, o pagamento das custas constitui consequência da ausência injustificada da parte autora à audiência. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que o reclamante procurou participar do ato processual, tendo recebido previamente as orientações de acesso e efetivamente ingressado em ambiente virtual no horário designado para a audiência. A documentação acostada evidencia, ainda, que houve equívoco operacional quanto ao acesso à sala virtual correta, posteriormente corrigido, não se verificando conduta reveladora de abandono da demanda ou desinteresse no prosseguimento do feito. Diante desse contexto, reputo suficientemente justificada a ausência do reclamante à audiência, razão pela qual acolho a justificativa apresentada e afasto a exigibilidade das custas processuais decorrentes do arquivamento. Diversa, entretanto, é a solução quanto ao pedido de reconsideração da decisão de arquivamento. Embora reconhecida a justificativa apresentada para fins de dispensa das custas, o arquivamento do processo já foi efetivado no sistema PJe. A engenharia de funcionamento da plataforma não contempla mecanismo apto a restabelecer a tramitação regular de processo definitivamente arquivado em decorrência da ausência da parte autora à audiência, inexistindo ferramenta processual que permita o retorno dos autos ao fluxo ordinário após a consumação do arquivamento definitivo. Trata-se de limitação operacional inerente ao próprio sistema eletrônico utilizado pelo Poder Judiciário, circunstância que impede o desfazimento do arquivamento por simples reconsideração da decisão anteriormente proferida. Assim, eventual pretensão de prosseguimento da demanda deverá ser exercida mediante o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, sem prejuízo do aproveitamento dos documentos que entender pertinentes. Ante o exposto: a) ACOLHO a justificativa apresentada pelo reclamante para afastar a exigibilidade das custas processuais…
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