Processo 0000188-47.2024.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000188-47.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-47.2024.8.27.2710/TO APELADO : MARIA NILVANIR MARTINS SILVA BRAZ DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 18, RECESPEC1 ) interposto pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que o condenou à implementação e ao pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (anuênio). A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 10, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao recebimento de adicional por tempo de serviço, previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, com pagamento das parcelas retroativas respeitado o prazo prescricional. A parte recorrente sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa e, no mérito, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sob alegação de ausência de previsão orçamentária e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a ausência de dotação orçamentária autoriza o não pagamento do adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando as partes expressamente manifestam desinteresse na produção de novas provas, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O adicional por tempo de serviço encontra amparo no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995, que prevê a incorporação da vantagem ao vencimento do servidor para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e pensão. 5. A alegação de inconstitucionalidade da norma municipal, baseada na ausência de previsão orçamentária (art. 169 da Constituição Federal), não se sustenta, pois o princípio da legalidade obriga o ente público a observar as normas por ele mesmo editadas, sendo inadmissível invocar omissão orçamentária como justificativa para descumprimento de direito subjetivo do servidor. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que a inexistência de dotação orçamentária não conduz à declaração de inconstitucionalidade da norma, mas tão somente impede sua aplicação no exercício financeiro correspondente, sem prejuízo da eficácia da lei em exercícios subsequentes. 7. A distinção entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço não interfere na obrigatoriedade de cumprimento da norma legal vigente, ambos constituindo direitos subjetivos do servidor público. 8. Considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários recursais, a serem fixados…
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