Processo 0000188-53.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000188-53.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000188-53.2025.5.12.0035 RECORRENTE: OLIVIA CUCINA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: FLAVIO MARTINS GLUFKE E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000188-53.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: OLIVIA CUCINA RESTAURANTE LTDA, NOMA SUSHI RESTAURANTE JURERE EIRELI, AMALFI RESTAURANTE LTDA , NOMA PARTICIPACOES LTDA, FLAVIO MARTINS GLUFKE  RECORRIDO: FLAVIO MARTINS GLUFKE, OLIVIA CUCINA RESTAURANTE LTDA, NOMA SUSHI RESTAURANTE JURERE EIRELI, AMALFI RESTAURANTE LTDA , NOMA PARTICIPACOES LTDA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada contradição no acórdão, imperioso o acolhimento dos embargos declaratórios a fim de retificar o vício.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000188-53.2025.5.12.0035 sendo embargantes 1. FLAVIO MARTINS GLUFKE e 2. OLIVIA CUCINA RESTAURANTE LTDA e outros. As partes opõem embargos declaratórios ao acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários que interpuseram. As partes foram intimadas para se manifestarem, querendo, acerca dos embargos opostos pelo adverso. O autor apresentou manifestação no ID. 05eac31 e a ré deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido. É breve o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1. Intervalo intrajornada. Contradição O autor aponta contradição do julgado quanto ao intervalo intrajornada. Alega que a prova oral revelou que o intervalo intrajornada era interrompido e, portanto, estaria descaracterizada a sua finalidade de higiene e segurança. Não se constata, no caso, a alegada contradição. O acórdão deixou claro que, apesar de a prova oral confirmar que o intervalo intrajornada não era concedido integralmente, as convenções coletivas da categoria preveem a possibilidade de redução intervalar para 30 minutos diários, motivo pelo qual afastou parcialmente a condenação quanto a determinados períodos da contratualidade. Rejeito os embargos. 2. Indenização por danos morais. Omissão O autor aponta omissão quanto ao "fato incontroverso de que a ré deixou de recolher o FGTS por quase a todo o contrato de trabalho". Sem razão. O acórdão consignou de forma clara que as condutas relatadas pelo demandante, inclusive de falta de depósitos de FGTS, não ensejam a reparação do dano moral por ensejar lesão apenas patrimonial. O intuito dos embargos é de reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Rejeito os embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS 1. Adicional de transferência. Omissão A parte ré se insurge contra a manutenção da condenação ao pagamento do adicional de transferência. Afirma ter argumentando no recurso ordinário que custeou integralmente as despesas de moradia, transporte e alimentação durante toda a estadia do autor em Itajaí, tendo deixado o acórdão de apreciar referida alegação e a respectiva prova documental. No presente caso, muito embora as embargantes apontem omissão do julgado, é certo que, na verdade, pretendem a reforma do julgado. Conforme se verifica das razões recursais das rés, não há impugnação à conclusão…

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