Processo 0000188-57.2024.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000188-57.2024.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000188-57.2024.8.17.2150 AUTOR(A): JULIAO RODRIGUES DA SILVA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Ambas as partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto: Ante o exposto e de ofício, supro os erros materiais nos seguintes termos: a) Onde se lê, no dispositivo da sentença: "honorários advocatícios, que fixo em 21% (dez por cento) sobre o valor total da condenação", leia-se: "honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação". b) Onde se lê, na alínea "b" do dispositivo: "acrescidas de correção monetária pela Tabela ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual (relação bancária existente, porém com vício no serviço específico)", leia-se: "acrescidas de: i) até 29/08/2024, correção monetária pela Tabela ENCOGE desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; ii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024". c) Onde se lê, na alínea "c" do dispositivo: "acrescido de correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação", leia-se: "acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação". No mais, mantenho a sentença embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte embargada, indefiro-o, porquanto os embargos de declaração opostos pela ré lograram êxito parcial, não se configurando o caráter meramente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, NCPC)" ÁGUAS BELAS, 4 de junho de 2026. DANIELLE REGINA OURIVES MACEDO Diretoria Regional do Agreste

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