Processo 0000188-60.2010.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000188-60.2010.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000188-60.2010.5.05.0201 RECLAMANTE: JOAO NAPONUCENO GUEDES E OUTROS (9) RECLAMADO: MUNICIPIO DE IACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3609cd1 proferida nos autos. 1. Em resumo, os sucessores do Exequente falecido, Moisés Tolentino Sodré, requerem sua habilitação na presente Reclamatória (artigos 110 e 313, I, do CPC, 769 da CLT e artigo 1º da Lei nº 6.858/80). 2. Primacialmente, cumpre observar que a escritura pública amealhada ao id 097d14d foi lavrada após o passamento do de cujus (id 2392755), portanto, de maneira unilateral, não sendo suficiente, por si só, para habilitação da suposta companheira como sucessora. 3. Inexistindo outros documentos aptos a demonstrar a convivência contemporânea entre a Sra. Lúcia de Jesus Santos e o Obreiro falecido, sobra-me INDEFERIR o pedido por sua habilitação na presente execução; 4. Noutra esteira, os substratos de id´s 97ef86c, 107b3ab  e 4eaccc8 comprovam que os respectivos Requerentes são filhos do de cujus. 5. Ressalte-se que a legitimidade para sucessão processual e eventual levantamento de créditos trabalhistas não se restringe ao dependente habilitado perante o INSS (id c66ebbb), alcançando igualmente os sucessores civis do falecido, razão pela qual o fato de apenas um dos filhos perceber pensão por morte não impede a habilitação dos demais herdeiros maiores e capazes. 6. Ademais, inexistindo controvérsia relevante acerca da filiação e capacidade civil dos Peticionantes, revela-se desnecessária, neste momento, a abertura de inventário ou apresentação de alvará judicial específico, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos princípios da celeridade e efetividade processual. 7. Logo, Considerando o falecimento do reclamante no curso da presente demanda, DEFIRO a habilitação de ALESSON SANTOS SODRÉ, CPF XXX.XXX.XXX-XX, PEDRO PAULO SANTOS SODRÉ, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e WESLEY SANTOS SODRÉ, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filhos do de cujus, nos presentes autos, na condição de sucessores processuais. 8. Os eventuais créditos líquidos apurados nos presentes autos deverão ser divididos em partes iguais entre os três sucessores habilitados, cabendo a cada um o correspondente a 1/3 (um terço) do montante devido, observadas eventuais retenções legais. 9. À secretaria para que proceda à retificação do polo ativo, fazendo constar os habilitados como sucessores do Reclamante falecido. 10. Comunique-se a inscrição dos novos beneficiários ao Juízo Auxiliar de Precatórios,  conforme decisão de id b98b380. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ITABERABA/BA, 07 de maio de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARICE FERREIRA DOS SANTOS - MARIA RAIMUNDA BISPO DOS SANTOS - JOSE GERALDO BATISTA DOS SANTOS - LUCIANA ALVES DOS SANTOS BATISTA - MARLI SIMOES SANTOS - ORLANDO PEREIRA GUEDES - MOISES TOLENTINO SODRE - NANCI XAVIER DE NOVAES SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS - JOAO NAPONUCENO GUEDES

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