Processo 0000188-69.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000188-69.2025.5.09.0671 RECORRENTE: PAULO CEZAR DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSLEM TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d5204f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000188-69.2025.5.09.0671 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO CEZAR DE MIRANDA CLAUDIO JOSE RODRIGUES DA SILVA (PR60838) CRISTINA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (PR119706) GIULLIANA GABRIELE RODRIGUES DA SILVA (PR97164) MARIANE CRISTINA RODRIGUES DA SILVA (PR110874) Recorrido: Advogado(s): TRANSLEM TRANSPORTES LTDA GERALDO DE LARA CAMPOS (PR50914) RECURSO DE: PAULO CEZAR DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 47bd2a2; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id a531354). Representação processual regular (Id 01b05d7). Preparo inexigível (Id 593a766,969d4ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DE CIPA De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Há, nos autos, o "Comprovante de Inscrição CIPA 2025", datado de 26/11/2024, assinado pelo autor [...]. Denota-se que o preposto não reconheceu que o comprovante de inscrição CIPA 2025/2026 de fl. 79 fora emitido pela empresa, porém, a única testemunha a depor, Márcia, analista administrativo, que trabalha para a reclamada desde dezembro de 2023, disse que o documento pertence à empresa. Contudo, a testemunha esclareceu que "o documento serve apenas para demonstrar que a inscrição foi preenchida, mas não possui validade de protocolo oficial, uma vez que não contém a assinatura ou a chancela necessária para comprovar o recebimento formal pela empresa." Assim, de fato, tal como consignou o Juízo singular, o mencionado comprovante de inscrição na eleição para membro da CIPA 2025/2026 não contém assinatura da empresa, tampouco protocolo de recebimento, não servindo como prova de que foi efetivamente concretizada a inscrição do autor para o certame. Ainda, dos documentos de fls. 75 e 258, que indicam os candidatos para a eleição da CIPA 2025/2026, não consta o reclamante, o que também permite concluir que a inscrição não foi formalizada. Isso posto, uma vez não comprovado o registro da candidatura do reclamante para membro da CIPA 2025/2026, não procede a alegação do demandante no sentido de que "a indenização substitutiva devida abarca a projeção do período do mandato que deveria ter cumprido caso não tivesse sido impedido pela Ré de participar da eleição da CIPA 2025/2026 para a qual era candidato à reeleição"), não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 10, II, "a", do ADCT. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Incontroverso que o reclamante, eleito membro da CIPA 2023/2024, detinha estabilidade provisória até 14-1-2025, nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, e que foi dispensado sem justa causa em 5-12-2024, ainda no curso da garantia de emprego, consoante fundamentado em item anterior deste julgado. A consequência jurídica da dispensa irregular do empregado detentor de estabilidade provisória…
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