Processo 0000188-69.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000188-69.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: L DE O LIMA HAMBURGUERIA DOM PARRILLEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bc33ce proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEFFERSON DO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de L DE O LIMA HAMBURGUERIA DOM PARRILLEIRO, postulando as parcelas elencadas na petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 79.184,37. Na audiência realizada em 28 de maio de 2026 (ata de ID 9bb3d73), este Juízo constatou a inépcia da petição inicial devido à existência de duas narrativas fáticas absolutamente incompatíveis e excludentes entre si, que impossibilitavam o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Diante disso, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar emenda substitutiva à petição inicial, sob pena de indeferimento. O prazo legal transcorreu in albis, sem que a parte reclamante apresentasse a devida emenda, conforme apontado pela reclamada em manifestação de ID 92b0da8. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, se o autor, intimado para emendar a petição inicial, não cumprir a diligência no prazo assinalado, a juíza deve indeferir a petição inicial. No caso vertente, a inépcia da peça de ingresso foi formalmente declarada em audiência, tendo em vista que a petição inicial alternava alegações fáticas sobre um contrato de chapeiro iniciado em 2021 e outro de marceneiro iniciado em 2024, inviabilizando por completo a delimitação da lide e a defesa da reclamada. Concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sanar o vício mediante peça substitutiva, a parte autora quedou-se inerte. A contagem do prazo processual, iniciada em 29/05/2026 e encerrada em 22/06/2026, restou devidamente certificada, inexistindo qualquer indisponibilidade no sistema PJe que obstasse o protocolo da petição (ID 2c66875). A inércia da parte autora atrai a consequência processual do indeferimento da petição inicial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.1. Da Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica colacionada ao ID a8cf05e, com amparo no artigo 790, § 3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Contudo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da referida obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5763. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN decide: a) acolher a preliminar de inépcia arguida pela reclamada; b) indeferir a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil; c) extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no…
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