Processo 0000188-73.2016.8.18.0060

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000188-73.2016.8.18.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000188-73.2016.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: RAIMUNDA DE JESUS CRUZ INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento promovido pelo(a) exequente RAIMUNDA DE JESUS CRUZ contra o executado. Iniciado a fase de cumprimento de sentença a parte executada comprovou o pagamento em ID 73544667. Em seguida a parte exequente, requereu a liberação depositada em alvará relativos ao crédito do autor e do(a) causídico(a). Sem obrigação de fazer, pois o contrato já foi finalizado. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido. Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Não obstante, ao analisar o contrato de prestação de serviços anexado aos autos (ID 88162247), que prevê o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), entendo que tal estipulação se mostra desproporcional, especialmente à luz dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se sua redução para 30% (trinta por cento), percentual mais justo e compatível com os princípios que regem a matéria. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de revisão judicial dos honorários contratuais, ainda que pactuados por escrito, quando constatada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. Cito: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. (...) 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp…

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