Processo 0000188-74.2024.5.10.0801

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000188-74.2024.5.10.0801
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000188-74.2024.5.10.0801 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000188-74.2024.5.10.0801 (AGRAVO INTERNO)   RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE  AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  AGRAVADO: DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA     EMENTA   EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. No caso encontrando-se o acórdão Regional e a decisão de admissibilidade em conformidade com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido      RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de ID 8cb6ab8, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento aos Recursos de Revista interpostos pelas partes. O reclamado interpõe Agravo Interno no ID 936591d. Regularmente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões no ID 285b2b9. É o relatório.      VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.                                                      MÉRITO       AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA     A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita":   "A egr. 2ª Turma, em julgamento de embargos de declaração, manteve a sentença que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada aduz, em sede de Recurso de Revista, que resta presente a capacidade financeira da obreira, demonstrada em documentos salariais e valores recebidos por rescisão contratual, ausente, pois, sua hipossuficiência. Ainda, defende que a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais não se justifica quando a parte beneficiária da justiça gratuita obteve créditos trabalhistas no mesmo processo, pois, conforme entendimento consolidado, tal verba pode ser deduzida desses valores. O Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST." [...] Inviável a prossecução do feito, a teor da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao Recurso."     No Agravo Interno o demandado sustenta que no caso concreto a justiça gratuita foi concedida com base unicamente na declaração de pobreza firmada pela parte, deixando o julgado de analisar as condições econômicas da parte autora. Assevera ser imprescindível a prova da insuficiência financeira, cujo ônus pertence ao reclamante, do qual não se desvencilhou. Invoca, por fim, que o acórdão Turmário contrariou os artigos 790, §§3º e 4º da…

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