Processo 0000188-74.2026.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000188-74.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: SONIA MARIA GONCALVES FARIAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb15e1e proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SONIA MARIA GONCALVES FARIAS em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, na qual a autora sustenta ter sido contratada em 01/06/2006 para exercer a função de Auxiliar de Consultório Dentário, com encerramento do vínculo em 01/05/2025, totalizando quase 19 anos de prestação de serviços. A reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo celetista e o pagamento de verbas trabalhistas variadas (ID 25a0a52). O Município reclamado, em contestação (ID 9470d96), arguiu, em sede de preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o vínculo mantido com a autora decorre de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, com suporte no art. 37, IX, da Constituição Federal, regida pela Lei Municipal nº 5.323/2002 (ID afca434) e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 192/2009. Sustenta que o art. 3º, VIII, da referida lei prevê a inaplicabilidade do regime trabalhista a esses contratos, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum Estadual. A autora, em impugnação à preliminar (ID 623979a), defende a competência desta Justiça Especializada, alegando que a relação teria natureza celetista, seja pelo prolongamento irregular do contrato por quase 19 anos, seja pelos recolhimentos previdenciários efetuados pelo ente público. Na audiência de 25/06/2026 (ID 4d574c4), a Juíza condutora determinou a suspensão da perícia médica que havia sido designada e ordenou a vinda dos autos conclusos exclusivamente para a análise da preliminar de incompetência. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. A controvérsia submetida a este Juízo diz respeito estritamente à competência material para processar e julgar a presente demanda. A definição do órgão jurisdicional competente é questão preambular e de natureza absoluta, que deve ser apreciada antes de qualquer incursão meritória, sob pena de nulidade dos atos decisórios eventualmente praticados por juízo incompetente. Examinando os elementos dos autos, constata-se que a autora foi contratada em 01/06/2006 para o exercício da função de Auxiliar de Consultório Dentário junto à Secretaria de Saúde do Município de Olinda, conforme se extrai da Ficha de Registro juntada pela própria reclamada (ID d62a516), na qual consta como motivo de admissão a expressão "Contrato Temporário P/Int. Pub" (contrato temporário para interesse público). Portanto, o vínculo que uniu as partes originou-se de contratação temporária por excepcional interesse público, disciplinada pela Lei Municipal nº 5.323/2002 (ID afca434), que no seu art. 3º, VIII, dispõe sobre a "inaplicabilidade do regime trabalhista" aos contratos firmados com suporte nessa norma. O diploma municipal é explícito ao atribuir a tais contratações a natureza de "Contrato Especial de Direito Administrativo" (art. 3º, caput, da Lei 5.323/2002). Dessa forma, o regime jurídico incidente sobre a relação entre a autora e o Município de Olinda é de natureza jurídico-administrativa, e não celetista. A autora estava vinculada ao Poder Público por meio de contrato por prazo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal,…
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