Processo 0000188-77.2026.5.11.0251

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000188-77.2026.5.11.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coari
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000188-77.2026.5.11.0251 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO AMAZONAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CODAJAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29084ba proferida nos autos. DECISÃO   I – DA EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE DE SUBSTITUÍDOS DE OFÍCIO PELO LEGITIMADO ATIVO. A parte autora alterou, sem ser instada pelo Juízo nesse particular, a quantidade de substituídos deste processo, de 143 para 77 pessoas, o que é possível, visto que o processo ainda se encontra na subfase postulatória do processo de conhecimento e ainda não se estabilizou a demanda. Além disso, a parte autora corrigiu o equívoco anteriormente verificado, no sentido de indigitar que o Município de Codajás é o objeto da tutela provisória de evidência. Assim, acolho a emenda à inicial e restrinjo a eficácia objetiva da coisa julgada para os 77 substituídos, novamente elencados espontaneamente pelo sindicato autor, bem como a correção realizada na tutela provisória, de modo que passo à sua respectiva análise.   II – DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DOS SUBSTITUÍDOS. Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência incidental no sentido de obrigar o réu a juntar os documentos de cada substituído, a fim de conferir efetividade à tutela coletiva. Lastreia-se o pedido no sentido de que o réu possui o dever de fornecer os documentos por detê-los na relação de trabalho. Analiso. A presente ação civil coletiva se trata de demanda corolária do Microssistema de Tutela Coletiva, de modo a ser amparada pela CR/88, bem como pela Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tudo nos termos dos arts. 20 e 21 da LACP  e art. 90 do CDC. Esse microssistema coletivo possui o acesso à justiça substancial (art. 5º, XXXV da CR/88), bem como os princípios da não taxatividade, da máxima efetividade, do máximo benefício e da máxima utilidade da tutela jurisdicional. A perspectiva individualizada do CPC deve ser plenamente adaptada para a vocação abrangente do processo coletivo e como via paralela, e não perpendicular, ao exercício de demandas individuais. E essa situação repercute diretamente na fase de conhecimento do feito. Isso porque a sentença coletiva é genérica, na forma do art. 95 do CDC e possui estrutura bifásica cognitiva. A fase de conhecimento foca em delimitação da relação jurídica entre credor e devedor (an debeatur), se for o caso; dizer quem é o devedor (quis debeat) e o objeto da obrigação (quid debeatur). Por sua vez, a fase de liquidação define quem são os credores (cui debeatur) e o valor devido para cada um deles (quantum debeatur), de modo a individualizar a sentença genérica, especialmente em casos de Direitos Individuais Homogêneos, como os postulados pelo sindicato autor nesta demanda. Nesse sentido, considerando que o presente provimento jurisdicional imediato é de se publicar uma sentença cognitiva genérica e que a individualização dos credores ocorre apenas em momento posterior e após o trânsito em julgado, é evidente que a providência de juntada de documentos no atual momento processual é desnecessária e não satisfaz a finalidade do microssistema de tutela coletiva. Nesse sentido, é…

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