Processo 0000188-78.2024.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000188-78.2024.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000188-78.2024.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000188-78.2024.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : LEONIDAS BISPO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)   EMENTA:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE.  DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, declarou inexistente a contratação de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais. 2. A parte autora sustenta que os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Requer, assim a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por inexistência de tentativa administrativa de solução da controvérsia, violação ao princípio da dialeticidade recursal e prescrição trienal da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia tentativa administrativa impede o exercício do direito de ação; (ii) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se a pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário está sujeita ao prazo prescricional trienal ou quinquenal; e (iv) saber se descontos indevidos em conta de recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso impugna de forma clara o fundamento central da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 6. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. 7. Inaplicável a prescrição trienal, pois em relação de consumo, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre com o último desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 8. A instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo que originou os descontos realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito. 9. Descontos indevidos realizados diretamente em verba alimentar configuram dano moral presumido ( in re ipsa ), por ultrapassarem o mero dissabor e atingirem a esfera de…

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